Publicada a Lei Federal nº 15.088/2025, que promove alterações na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Entrou em vigor no último dia 7 de janeiro a Lei Federal nº 15.088/2025, que altera as regras sobre importação de resíduos sólidos e rejeitos [1] e promove ajuste substancial na redação do art. 49 da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010).
Antes desta nova Lei, o referido artigo da PNRS disciplinava a proibição de importação dos seguintes materiais: (i.) resíduos sólidos perigosos (isto é, aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica); (ii.)
rejeitos; e (iii.) resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
A partir da vigência da Lei Federal nº 15.088/2025, a proibição descrita no art. 49 da PNRS passou a ser mais ampla, valendo para quaisquer resíduos sólidos, independentemente de terem ou não características danosas, ressalvadas as exceções. Portanto, a partir desta alteração legal, ‘‘é proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal”.
Destaca-se que a nova Lei conferiu duas exceções à proibição de importação, quais sejam: (i.) é permitida a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos; e (ii.) o importador ou o fabricante de autopeças, exceto pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento (cf. §§ 1º e 2º do art. 49 da PNRS, incluídos pela Lei nº 15.088/2025).
Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
[1] Existe uma diferença conceitual importante entre ‘‘resíduos sólidos” e ‘‘rejeitos”. Os rejeitos são um tipo específico de resíduos sólidos que não apresenta outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponível e economicamente viáveis, nos termos do art. 3 o , incisos XV e XVI da PNRS.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.