Publicada resolução CGEN n° 50/2025 que trata dos critérios para elaboração de ARB-NM e para identificação de conhecimento tradicional associado – CTA.

Foi publicado na última quinta (18/12) no Diário Oficial da União a Resolução CGen nº 50, de 5 de novembro de 2025, que estabelece diretrizes e critérios para a elaboração e o cumprimento dos Acordos de Repartição de Benefícios Não Monetária (ARB-NM) que tenham a União como parte, bem como disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) nos casos em que seja identificado conhecimento tradicional associado (CTA) disponível em fontes secundárias no âmbito dessas propostas.

A norma entra em vigor no primeiro dia útil de janeiro de 2026. Em síntese, a Resolução CGEN nº 50/2025:
Define diretrizes gerais que devem orientar a atuação do MMA na análise, elaboração e cumprimento dos ARB-NM, incluindo a presunção
de boa-fé do usuário, a proteção dos conhecimentos tradicionais associados, a utilização da melhor informação disponível, a transparência, o tratamento isonômico e a tomada de decisão baseada em evidências (art. 2º, incisos I a X);

Estabelece critérios que deverão ser observados como condição para a assinatura de propostas de ARB-NM pela União (art. 3º, incisos I a IV);

Regulamenta os procedimentos aplicáveis quando identificado CTA disponível em fontes secundárias, prevendo a avaliação sobre se a
pesquisa, o desenvolvimento tecnológico ou o produto notificado reproduz uso tradicional ou se foi facilitado ou possibilitado por esse conhecimento (art. 4º, § 1º, incisos I e II);

Prevê a comunicação formal ao usuário quando identificada a hipótese de CTA em fontes secundárias, assegurando-lhe a possibilidade de optar entre: (i) requerer o reenquadramento da atividade como acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo para regularização
cadastral e apresentação de Acordo de Repartição de Benefícios pelo acesso ao CTA (ARB-CTA), não estando sujeito às sanções administrativas previstas no Decreto 8.772/16 ou (ii) manter o enquadramento como acesso exclusivo ao patrimônio genético, mediante
apresentação de declaração específica e documentação comprobatória (art. 4º, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e §§ 3º a 7º);

Estabelece os requisitos e o conteúdo mínimo da declaração que o usuário deverá emitir para os casos em que se opte pela manutenção do
enquadramento como acesso exclusivo ao patrimônio genético, incluindo a assunção de responsabilidade legal e a possibilidade de ação regressiva por parte da União (art. 4º, § 5º, incisos I a IV; art. 5º; e Anexo);

A Resolução CGen nº 50/2025 aplica-se às propostas de ARB-NM que tenham a União como parte e que ainda estejam sob análise para assinatura do MMA.

A equipe de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade da NMSA acompanha e participa ativamente das discussões relacionadas ao tema e segue monitorando os desdobramentos da implementação da Resolução CGen nº 50/2025, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos práticos da normativa e obrigações dela decorrentes.

 

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br 
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade

Bruna Aveiro Santos | bruna.aveiro@nascimentomourao.adv.br

Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade

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