Prazo para apresentação do RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras perante o IBAMA tem início em 1° de fevereiro e se encerra em 31 de março.

Nos termos da Instrução Normativa (IN) nº 22/2021 e suas alterações, o prazo para apresentação do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) perante o IBAMA compreende o período entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano. Referido relatório é uma exigência legal prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e tem como objetivo ajudar no controle e fiscalização das atividades que impactam ou podem impactar o meio ambiente.

Quem deve apresentar o RAPP?
Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, são obrigadas ao preenchimento e entrega do RAPP e a se cadastrarem no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), além de estarem sujeitas à cobrança da Taxa e Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA).

Como preencher o RAPP?​
Para cada categoria de atividade potencialmente poluidora desenvolvida, há um formulário específico do RAPP a ser preenchido.
Quando tratamos de acesso ao patrimônio genético natural,​ por exemplo, a categoria a ser declarada é a “20.5 – Utilização do patrimônio genético natural”. O preenchimento do RAPP deve ser feito diretamente no sistema do CTF/APP (plataforma online do IBAMA) e as informações requeridas estão vinculadas à atividade da empresa ou da pessoa física declarante.

Quais penalidades que podem ser aplicadas no caso de não apresentação ou apresentação inadequada do RAPP?
As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto na IN nº 22/2021 estarão sujeitas as sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/2008, sem prejuízo de eventuais sanções de ordem tributária, quais sejam:
Multa de 20% sobre o valor da TCFA devida;
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de não entrega ou atraso na entrega do relatório;
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de apresentação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
Impossibilidade de emissão do Certificado de Regularidade (CR) do Ibama, o qual é exigido, em geral, nos processos de licenciamento ambiental e em negociações comerciais com fornecedores e clientes que possuem certificação ambiental.

Sobre a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Toda pessoa que exercer atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deverá pagar essa taxa. Trata-se de uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Assim, a partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente, devendo o contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) mediante acesso ao sistema do IBAMA e pagar a taxa trimestralmente – o pagamento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil. Sobre o valor dessa taxa, o valor será correspondente à atividade que corresponder ao valor mais elevado (conf. § 3º do artigo 17-D da Lei 6.938/81).

Destacamos que em entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer pessoa jurídica, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será o da matriz e das filiais conjuntamente, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA é a da pessoa jurídica como um todo (Portaria IBAMA nº 260, de 20 de dezembro de 2023).

Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.

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