Foi publicado em 10 de junho de 2026 o Decreto Federal nº 13.014/2026, que criou a APBio – Associação Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Nacional de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado e de Repartição de Benefícios, cuja finalidade será promover a articulação institucional, a orientação, a transparência e a disseminação de boas práticas relacionadas aos termos de associação para fins de cadastro. A medida integra o conjunto de ações adotadas pelo Governo Federal para viabilizar o cadastro de atividades de acesso ao patrimônio genético brasileiro e ao conhecimento tradicional associado por empresas estrangeiras.
A participação das instituições na APBio será facultativa e não constituirá requisito para a celebração dos termos de associação. Assim, empresas estrangeiras poderão celebrar o instrumento tanto com instituições integrantes quanto com instituições não integrantes da Aliança.
Durante as discussões realizadas no âmbito da Câmara Temática do SisGen – coordenada pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) -, foi informado que os termos de associação celebrados com instituições participantes da APBio deverão ser operacionalizados, no âmbito do futuro SisGen 3.0, por meio de um modelo padronizado de adesão eletrônica. A expectativa é a de que essa funcionalidade simplifique a formalização das associações necessárias para o cadastro de atividades realizadas por empresas estrangeiras, reduzindo custos transacionais e conferindo maior segurança jurídica e uniformidade aos procedimentos.
Outra inovação trazida pelo Decreto Federal é a criação do denominado “termo de associação para fins de cadastro”, instrumento que permitirá que empresas estrangeiras realizem o cadastro de suas atividades de acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (“SisGen”) por intermédio de uma instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, ainda que não exista colaboração científica entre as partes.
A medida busca solucionar uma das principais dificuldades enfrentadas por empresas estrangeiras sujeitas à Lei Federal nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade Brasileira), especialmente nos casos em que o acesso ao patrimônio genético brasileiro ocorre sem a participação direta de uma instituição brasileira de pesquisa.
Assim, o novo artigo 22-B do Decreto Federal nº 8.772/2016 – alterado por conta do recente publicado Decreto acima mencionado -, a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica atuará exclusivamente para viabilizar o cadastro da atividade no SisGen, exercendo atribuições de natureza regulatória e administrativa.
A norma publicada também afastou expressamente qualquer responsabilidade técnica, científica ou operacional da instituição brasileira em relação às atividades conduzidas pela empresa estrangeira fora de seu âmbito de atuação ou controle. Por sua vez, caberá à empresa sediada no exterior fornecer as informações necessárias para a realização do cadastro, assegurar a veracidade dessas informações e cumprir as demais obrigações previstas na legislação aplicável ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.
O Decreto Federal nº 13.014/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, 10 de junho de 2026.
Este material possui caráter exclusivamente institucional e informativo, limitando-se à apresentação de aspectos gerais de natureza normativa e administrativa sobre o tema.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.
Bruna Aveiro Santos | bruna.aveiro@nascimentomourao.adv.br
Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.