Na quarta-feira, dia 5/8, o Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância para os
recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova legislação estabelece critérios para que a Corte selecione os recursos que apresentam questões relevantes para além dos interesses das partes.
A Emenda Constitucional nº 125/2022 já havia instituído o filtro de relevância, cuja aplicação dependia de regulamentação. Com a nova lei, será incluído o art. 1.035-A no Código de Processo Civil, segundo o qual o STJ não conhecerá, em decisão irrecorrível, do recurso especial que trate de questão de direito federal infraconstitucional sem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.
Também são estabelecidas regras para o reconhecimento da relevância.
O recurso somente poderá deixar de ser conhecido por esse fundamento se dois terços dos membros do órgão competente entenderem pela inexistência de relevância. A legislação ainda prevê hipóteses em que a relevância será presumida, nos termos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, além de admitir a manifestação de terceiros interessados.
Além disso, reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, mediante justificativa, a suspensão total ou parcial dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão e tramitem em todo o território nacional, pelo prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez por igual período nas hipóteses previstas na lei. O julgamento do recurso especial submetido ao regime da relevância será realizado, em regra, em sessão presencial.
Levando em consideração esse cenário, a nova legislação representa a efetiva regulamentação do mecanismo previsto pela Emenda Constitucional nº125/2022, buscando reduzir o volume de recursos submetidos ao STJ e permitir que a Corte concentre sua atuação na uniformização da interpretação da legislação federal e na formação de precedentes.
Importa ressaltar que a Lei nº 15.484/2026 ainda estabelece que no ato de interposição do recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso.
Assim, com a sanção presidencial, o filtro de relevância passa a contar com disciplina legal própria, representando uma alteração relevante no juízo de admissibilidade dos recursos especiais e reforçando a função do STJ na uniformização da interpretação da legislação federal.
Link da Lei 15.484/2026:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm
Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@nascimentomourao.adv.br
Sócio Advogado na área de Contencioso Estratégico.
Ronaldo César P. Fraga Júnior | ronaldo.fraga@nascimentomourao.adv.br
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