Repetição de Indébito no Direito do Consumidor – Tema 929 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidorv(CDC), não depende da comprovação de má-fé ou de intenção dolosa do fornecedor.

Para a aplicação da dobra, deve ser analisado se a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, considerando as circunstâncias concretas do caso e a existência, ou não, de erro justificável.

Com isso, a simples alegação de ausência de má-fé deixa de ser suficiente para afastar a restituição em dobro. A análise passa a considerar a conduta objetiva do fornecedor diante da cobrança indevida, especialmente se o erro revela comportamento desleal ou descuidado. Por outro lado, a devolução em dobro não é consequência automática de toda cobrança indevida, permanecendo relevante a demonstração de circunstâncias que possam caracterizar o chamado engano justificável.

O entendimento possui impacto relevante no contencioso de volume, especialmente em demandas envolvendo cobranças indevidas, tarifas, contratos bancários e relações de consumo. Na atuação defensiva, torna-se importante demonstrar não apenas a inexistência de intenção de prejudicar o consumidor, mas também as circunstâncias que deram origem à cobrança, os procedimentos de controle existentes e as
providências adotadas para identificação e correção de eventual inconsistência.

Nesse contexto, documentos relacionados à contratação, aos sistemas internos, aos registros de atendimento e reclamações, bem como às medidas adotadas após a identificação do problema, podem assumir papel relevante na demonstração da boa-fé objetiva e, conforme o caso, na caracterização do erro justificável.

Outro ponto de atenção é a modulação dos efeitos definida pelo STJ, que deve ser considerada na análise da data em que ocorreu a cobrança indevida e na definição do entendimento aplicável ao caso concreto. A avaliação da repetição de indébito, portanto, deve considerar conjuntamente a natureza da cobrança, as circunstâncias do erro, a conduta do fornecedor e o período em que o fato ocorreu.

O precedente reforça a necessidade de uma atuação preventiva e documental pelas empresas, especialmente em operações de grande volume, nas quais a identificação da origem das cobranças e o registro das providências adotadas podem ser determinantes para a adequada defesa judicial.

Fontes:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=tr
ue&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929 – EAREsp
1.501.756/SC;

https://www.migalhas.com.br/quentes/464721/stj-devolucao-em-dobro-por-cobranca-

Mariana Sbarra | mariana@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso de Volume.

Allan Gois | allan.gois@nascimentomourao.adv.br
Consultor da área de Contencioso de Volume.