O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicou a Portaria GM/MMA n. 1.778/2026, que cria o Sistema Nacional de Logística Reversa (Sisrev-BR) e regulamenta aspectos relacionados ao reporte, monitoramento e rastreabilidade dos sistemas de logística reversa. De forma especialmente relevante para os fabricantes de produtos comercializados em embalagens plásticas, a norma também detalha mecanismos de comprovação da obrigação de incorporação de conteúdo reciclado prevista no Decreto n.12.688/2025.
Integrado ao Sinir, o Sisrev-BR funcionará como ambiente nacional para consolidação e reporte de resultados, rastreabilidade e apoio à fiscalização dos sistemas de logística reversa, abrangendo tanto os modelos coletivos, operados por entidades gestoras, quanto os modelos individuais, implementados diretamente pelas empresas.
Quanto ao conteúdo reciclado, a Portaria regulamenta os mecanismos de rastreabilidade previstos no Decreto n. 12.688/2025. As informações relativas ao índice deverão ser aferidas preferencialmente por plataforma de rastreabilidade habilitada pelo MMA, e os
dados referentes ao exercício anterior deverão ser inseridos anualmente até 30 de abril, para posterior incorporação aos relatórios anuais de resultados.
Para cada empresa, o índice de conteúdo reciclado será calculado pela relação entre a massa de insumos reciclados incorporados e a massa total dos produtos ou embalagens colocadas no mercado, considerada a totalidade dos produtos ou embalagens ao longo do ano. Nos modelos individuais, esse será o índice reportado pela própria empresa. Já nos modelos coletivos, o índice reportado pela entidade gestora corresponderá à média ponderada das empresas aderentes, por tipo de material e considerando apenas os produtos ou embalagens sujeitos à obrigação de incorporação de conteúdo reciclado.
A Portaria também veda expressamente a utilização de créditos ou certificados de créditos relacionados ao índice de conteúdo reciclado, reforçando que o cumprimento da meta depende da efetiva incorporação de material reciclado aos produtos ou embalagens. Além
disso, para fabricantes nacionais, não poderão ser contabilizadas, para fins de apuração das metas, massas de resíduos reciclados de origem importada. Para os importadores, por sua vez, a declaração de conteúdo reciclado deverá ser acompanhada das formas de certificação previstas na norma.
Um ponto relevante, contudo, permanece em aberto. A Portaria regulamenta o art. 33, § 2º, do Decreto n. 12.688/2025, relativo à rastreabilidade do conteúdo reciclado, mas não disciplina o § 3º, que prevê a não aplicação das metas às embalagens que possuam
regulamentação específica. Assim, permanecem questões interpretativas relevantes quanto ao alcance dessa exceção para determinados setores e produtos.
Apesar do avanço, a regulamentação não encerra todas as questões relacionadas ao Decreto n. 12.688/2025. Permanecem os mencionados pontos interpretativos quanto ao alcance das exceções às metas e à aplicação das obrigações em situações sujeitas a restrições regulatórias ou técnicas específicas. O novo regime torna mais claro o caminho de rastreabilidade, cálculo e reporte e, ao mesmo tempo, fornece ao Poder Público uma estrutura mais robusta para monitoramento e fiscalização. Nesse cenário, ganha relevância a adoção de mecanismos internos de governança e documentação que permitam demonstrar tanto o cumprimento das metas quanto, quando aplicável, os fundamentos para eventual exclusão de determinados produtos ou embalagens de sua base de cálculo.
Leonardo Mattoso Sacilotto | leonardo.sacilotto@nascimentomourao.adv.br
Sócio da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.