Até 2015, o Brasil contava com um marco legal de acesso à biodiversidade e ao conhecimento tradicional associado que, embora pioneiro, não estimulava a utilização desse capital natural para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços pela indústria nacional. A excessiva burocracia, somada à insegurança jurídica, afastava investimentos e desestimulava a pesquisa, gerando um ambiente regulatório hostil à inovação.
A edição da Lei Federal n.º 13.123/2015, conhecida como Novo Marco Legal da Biodiversidade, buscou mudar esse cenário. Seu objetivo foi substituir o modelo anterior e promover segurança jurídica, desburocratização e, consequentemente, inovação e desenvolvimento econômico, posicionando o Brasil como líder mundial na bioeconomia.
Passados dez anos, os números demonstram avanços importantes. Foram 83.974 pesquisas cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), 5.103 remessas registradas e 20.984 notificações de produtos desenvolvidos a partir do acesso à biodiversidade. Esses dados evidenciam que a lei criou condições para maior regularidade das pesquisas e ampliação do uso sustentável de recursos genéticos nacionais e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.
Contudo, a implementação do marco legal ainda está aquém do desejado. Alguns pontos críticos merecem destaque:
1) Fundo Nacional de Repartição de Benefícios: criado para receber e distribuir os recursos decorrentes do acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, arrecadou até hoje apenas R$ 11.721.296,53 — valor muito inferior ao potencial estimado. Esperava-se também o ingresso de recursos provenientes de outras fontes além da repartição de benefícios, o que não ocorreu. Uma das razões para tanto é possivelmente a ineficiência na destinação dos valores já arrecadados, que enfraquece o mecanismo e compromete sua credibilidade;
2) SisGen defasado: desde que entrou em operação, o sistema apresenta problemas técnicos recorrentes, da instabilidade à ausência de campos de preenchimento essenciais. Atualizações prometidas há anos não foram integralmente implementadas, impedindo a regularização de atividades e impactando pesquisas e a repartição de benefícios;
3) Informação insuficiente aos usuários: empresas, instituições de pesquisa, comunidades tradicionais e outros interessados ainda têm dificuldade para obter informações claras e atualizadas sobre como cumprir a lei. Isso tem levado a interpretações divergentes, insegurança jurídica e erros involuntários que poderiam ser evitados;
4) Impossibilidade de regularização de empresas estrangeiras: a ausência de adaptação do SisGen impede que companhias estrangeiras cumpram as exigências brasileiras, deixando de repassar benefícios ao País e mantendo-se em situação de insegurança jurídica. Esse gargalo também gera desigualdade competitiva para a indústria nacional, que arca com obrigações legais enquanto concorrentes internacionais não conseguem se regularizar. O resultado é que o Brasil não captura o potencial econômico de sua biodiversidade.
5) Morosidade na análise de Acordos de Repartição de Benefícios (ARBs): somente 13 propostas foram aprovadas, enquanto 119 ainda aguardam análise, revelando um gargalo que compromete a segurança jurídica e o fluxo de investimentos.
6) Risco de revisão de atos e entendimentos consolidados: debates recentes indicam possíveis revisões interpretativas que, se concretizadas, criarão insegurança jurídica num setor que exige estabilidade normativa para inovar.
Esses fatores contribuem para que o Brasil ainda não aproveite todo o seu potencial de país mais megabiodiverso do mundo. Alguns indicadores ilustram essa realidade. Dos dez fitoterápicos mais vendidos no Brasil, por exemplo, nenhum utiliza espécies da biodiversidade brasileira. Já na lista de fitoterápicos ofertada pelo SUS (Rename), apenas quatro das doze espécies utilizadas são nativas.
Não se vislumbra, por ora, a necessidade de alteração legislativa, mas sim a implementação mais efetiva e consistente do marco regulatório já existente. Ajustes operacionais, maior capacidade institucional e comunicação clara aos usuários são medidas fundamentais para que a Lei n.º 13.123/2015 cumpra plenamente seu papel de impulsionar inovação, garantir repartição justa de benefícios e assegurar a conservação da biodiversidade.
Em 2026, será realizada na Armênia a 17.ª Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre a Diversidade Biológica, o mais importante fórum global dedicado à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade. O evento representará uma oportunidade estratégica para o Brasil apresentar-se como um ambiente favorável à promoção de negócios baseados no acesso à biodiversidade. Para tanto, a implementação adequada da Lei n.º 13.123/2015 é um passo fundamental.
Opinião por João Emmanuel Cordeiro Lima
Advogado, doutor e mestre em Direito pela PUC- SP, é professor da PUC-SP (Cogeae)
Estadão, 14 de janeiro de 2026, 3h00