Em 23 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.300/2025, que instituiu a Licença Ambiental Especial (LAE). Diferentemente das modalidades tradicionais de licenciamento ambiental, a LAE configura-se como instrumento voltado especificamente ao licenciamento de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional.
Nos termos do art. 3º da Lei, a definição dos empreendimentos estratégicos sujeitos à LAE será realizada por decreto do Poder Executivo, a ser proposto bianualmente pelo Conselho do Governo, o que confere flexibilidade e atualização periódica ao rol de projetos contemplados, em consonância com as prioridades de desenvolvimento do país.
A LAE estabelece condicionantes ambientais obrigatórias a serem observadas pelo empreendedor quanto à localização, instalação e operação do empreendimento, inclusive nos casos em que haja utilização de recursos ambientais ou potencial de causar significativa degradação ao meio ambiente (art. 2º). Assim, embora voltada à racionalização procedimental, a licença não afasta a exigência de estudos ambientais adequados nem o cumprimento das obrigações de mitigação e compensação.
O principal objetivo da norma é o de conferir maior eficiência, previsibilidade e prioridade institucional aos processos de licenciamento ambiental. Para tanto, a lei fixa o prazo máximo de 12 (doze) meses para análise e conclusão do processo, contado a partir da entrega completa da documentação exigida (art. 5º).
O procedimento para emissão da LAE compreende, entre outras etapas:
• Definição prévia das informações e estudos ambientais necessários;
• Apresentação, pelo empreendedor, dos estudos técnicos correspondentes;
• Realização obrigatória de audiência pública, assegurando a participação social;
• Emissão de parecer técnico conclusivo quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.
A legislação também determina que todos os pedidos de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e demais documentos necessários à implementação do empreendimento estratégico recebam tratamento prioritário, tanto pelo órgão licenciador quanto pelos demais entes e órgãos públicos envolvidos no processo.
Paralelamente, a Lei nº 15.300/2025 promove alterações relevantes na Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), especialmente no que se refere:
• Às hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental;
• Ao regime da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), ampliando sua aplicabilidade em determinadas situações.
Adicionalmente, a norma altera a Lei nº 13.116/2015 para permitir a dispensa de manifestação da autoridade licenciadora em hipóteses específicas relacionadas à operação de instalações de radiodifusão e telecomunicações previamente licenciadas, desde que não haja incremento dos impactos ambientais negativos já avaliados, preservando-se, assim, o princípio da não regressão ambiental.
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Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade
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Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade