Supremo Tribunal Federal fixa tese sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante referente ao Tema nº 1.232, com repercussão geral reconhecida.

A Suprema Corte estabeleceu que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado contra uma empresa que não integrou o
polo passivo da ação na fase de conhecimento do processo. Em outras palavras, se a empresa não foi parte na reclamação trabalhista original, não poderá ser incluída apenas na fase de cumprimento de sentença.

O julgamento, em regime de repercussão geral, buscou uniformizar a interpretação sobre o redirecionamento da execução e definir os requisitos processuais e materiais que devem ser observados.

No voto do relator, ministro Dias Toffoli, a inclusão de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, mas que não participou da fase de conhecimento, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal não excluiu totalmente a possibilidade de inclusão de terceiros na execução, mas restringiu sua utilização a situações excepcionais, como hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, conforme regras da lei de desconsideração da personalidade jurídica.

A nova orientação exige que o reclamante indique, já na petição que inaugura a fase de cumprimento de sentença, todas as pessoas jurídicas
corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, demonstrando os requisitos legais para tal inclusão. A tese possui aplicação imediata para processos futuros, mas não afeta as decisões já transitadas em julgado.

A decisão representa um marco de maior segurança jurídica e previsibilidade para as empresas, evitando que aquelas que nunca participaram

da fase de conhecimento sejam surpreendidas com penhoras e cobranças de dívidas trabalhistas.

Link do processo no STF (RE 1.387.795):
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105

 

Cássia Menezes Marques | cassia@nascimentomourao.adv.br
Advogada Sócia na área de Contencioso Estratégico e Compliance Officer.

Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.

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