Congresso aprova novo regime do frete mínimo, com redução parcial das sanções e manutenção de controles operacionais relevantes.

O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória nº 1.343/2026 na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2026, que segue agora para sanção ou veto presidencial. Embora o texto aprovado tenha reduzido parte da severidade do regime originalmente proposto (especialmente quanto aos valores das multas e aos critérios para caracterização da reiteração e da reincidência), permanecem obrigações operacionais e mecanismos de controle preventivo vinculados ao CIOT, bem como penalidades com impacto potencialmente significativo. O novo cenário, portanto, mitiga parte da exposição regulatória, mas não afasta a necessidade de adequação dos processos operacionais e contratuais relacionados ao frete.

Entre as principais alterações, a multa majorada, originalmente prevista entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões por operação reiterada, passa a ser limitada a R$ 1 milhão e condicionada à reincidência após decisão administrativa definitiva. O texto também estabelece critérios mais restritivos para a suspensão e o cancelamento do RNTRC, com exigência de contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e individualização da sanção.

As infrações praticadas até a publicação da futura lei deverão ser convertidas em advertência, inclusive em processos administrativos em curso e em relação a multas ainda não quitadas. A regra não se aplica a hipóteses qualificadas, como fraude, dolo, simulação, falsidade documental ou tentativa de frustrar a fiscalização. Essas infrações anteriores também não poderão ser utilizadas para caracterizar reiteração, reincidência ou contumácia no novo regime.

Apesar da redução das sanções, permanece a lógica de controle preventivo pelo CIOT. As operações deverão ser previamente registradas, com indicação do valor do frete e observância do piso mínimo, e a ANTT poderá suspender a geração do código em caso de desconformidade ou ausência de informações obrigatórias. Mantém-se, ainda, a vinculação do CIOT ao MDF-e.

O PLV prevê prazo de até 180 dias para a edição dos atos necessários à regulamentação e à operacionalização do novo regime. Obrigações dependentes de integração tecnológica, adaptação de sistemas ou definição de procedimentos deverão observar prazo de adaptação de, no mínimo, 60 dias quando houver impacto operacional relevante. As obrigações materiais já existentes, especialmente o pagamento do piso mínimo e a quitação do frete, permanecem exigíveis.

Ainda será necessário aguardar a sanção e a publicação da redação definitiva. A partir daí, deverá ser avaliado se a regulamentação já editada pela ANTT permanecerá vigente, precisará ser adaptada ou apresentará incompatibilidades com o novo regime, bem como o entendimento da Agência sobre a transição e a implementação das novas regras.

Leonardo Mattoso Sacilotto | leonardo.sacilotto@nascimentomourao.adv.br  
Sócio da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.

João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@nascimentomourao.adv.br
Sócio Sênior da área ambiental e regulatória da Nascimento e Mourão Advogados.