O Governo do Estado de Mato Grosso publicou, em 1º de junho de 2026, o Decreto Estadual nº 2.156/2026, que regulamenta a Lei Estadual nº12.560/2024 e estabelece as diretrizes para a implementação, estruturação, operacionalização e o monitoramento dos Sistemas de Logística Reversa no estado.
A norma entrou em vigor na mesma data de sua publicação, revogando disposições estaduais anteriores sobre o tema e consolidando um novo conjunto de obrigações aplicáveis aos setores sujeitos à logística reversa.
O Decreto é aplicável para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens e indica responsabilidade para estes elos da cadeia produtiva nas etapas pós-consumo, incluindo embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metal e vidro, agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, produtos eletroeletrônicos e medicamentos de uso domiciliar. Ainda, as obrigações aplicam-se independentemente de os agentes econômicos possuírem sede ou estabelecimento em Mato Grosso, abrangendo também operações realizadas por meio de comércio eletrônico destinadas ao mercado consumidor mato- grossense.
Entre as principais exigências da nova regulamentação está a obrigatoriedade de comprovação anual do cumprimento das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa, sejam eles individuais ou coletivos. Para tanto, os responsáveis pelos sistemas deverão apresentar, por meio do Sistema Estadual de Logística Reversa (SISREV/MT), o Relatório Anual de Resultados até 31 de julho de cada ano, contemplando as informações relativas ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior.
O Decreto prevê regra de transição para os sistemas de logística reversa de embalagens em geral. Excepcionalmente, os resultados referentes ao desempenho de 2025 deverão ser reportados até 31 de julho de 2027 (artigo 14, do Decreto Estadual nº 2.156/2026). A partir de então, a prestação de informações ocorrerá anualmente, observados os prazos definidos na regulamentação (artigo 11, do Decreto Estadual nº 2.156/2026).
No que se refere às embalagens em geral, o Anexo Único do Decreto estabelece metas progressivas de recuperação, correspondentes a 32% em 2026, 33% em 2027, 35% em 2028 e 36% em 2029. Os resultados deverão ser apurados individualmente por tipo de material, não sendo admitida a compensação entre diferentes categorias de resíduos. Além disso, foram fixadas metas geográficas de abrangência, exigindo que os sistemas comprovem atuação em, no mínimo, 30% dos municípios do estado em 2026, percentual que deverá aumentar gradualmente até atingir 45% em 2029.
A rastreabilidade das operações figura como um dos pilares da nova regulamentação. A movimentação dos resíduos deverá ser registrada por meio do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), garantindo maior transparência e controle sobre o fluxo dos materiais.
Adicionalmente, os resultados declarados pelos sistemas deverão ser auditados e validados por entidade verificadora independente homologada pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima (MMA), responsável pela custódia das informações e pela validação dos documentos fiscais utilizados para
comprovação da recuperação dos resíduos. Os documentos comprobatórios deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle. O decreto atribui à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) a competência para monitorar o cumprimento das obrigações, analisar os relatórios apresentados e adotar medidas administrativas em caso de irregularidades. O descumprimento das obrigações previstas na norma poderá caracterizar infração ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação estadual e federal, incluindo advertências, multas, suspensão de atividades e demais penalidades cabíveis.
A publicação do Decreto Estadual nº 2.156/2026 reforça a tendência de fortalecimento dos instrumentos estaduais de responsabilidade pós-consumo e de alinhamento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Diante das novas exigências, empresas que comercializam produtos e embalagens no estado deverão revisar suas estratégias de conformidade regulatória, especialmente no que se refere à comprovação de resultados, rastreabilidade das operações e atendimento às metas quantitativas e geográficas estabelecidas pela norma.
Este material possui caráter exclusivamente institucional e informativo, limitando-se à apresentação de aspectos gerais de natureza normativa e administrativa sobre o tema.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.
Juliana Robles Tasca juliana.tasca@nascimentomourao.adv.br
Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.