O Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2026, regulamenta a Lei Federal nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (”PNPSA”) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais.
O PSA consiste na remuneração de proprietários rurais, comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e demais provedores que conservam, recuperam ou mantêm serviços ecossistêmicos que geram benefícios ambientais à sociedade, como a conservação da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a manutenção da vegetação nativa e o sequestro de carbono.
Principais novidades do Decreto:
• Definição do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como órgão gestor da PNPSA, conferindo-lhe competência para articular ações com os entes federativos, a sociedade civil e o setor privado, bem como editar normas e diretrizes necessárias à implementação da política;
• Instituição do Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (”CEPSA”), de natureza consultiva e deliberativa, responsável por acompanhar e orientar a implementação do Programa Federal;
• Instituição da Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (”Rede-PSA”), de caráter multissetorial, destinada à produção e disseminação de conhecimento sobre PSA, com participação de representantes do poder público, da comunidade científica, da sociedade civil, de povos e comunidades tradicionais e do setor privado;
• Estabelecimento de salvaguardas socioambientais obrigatórias para iniciativas, programas e projetos de PSA, públicos e privados,
incluindo, entre outros requisitos, a vedação à supressão irregular de vegetação nativa, a transparência na gestão dos recursos e na repartição dos benefícios e a garantia de condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores envolvidos;
• Definição da natureza propter rem das obrigações decorrentes dos contratos de PSA vinculados a imóveis. Dessa forma, em caso de
alienação do imóvel, os direitos e obrigações decorrentes do contrato são automaticamente transferidos ao novo proprietário, independentemente de previsão expressa no instrumento de transferência, assegurando a continuidade dos serviços ambientais durante todo o período contratual; e
• Preservação da continuidade das iniciativas, programas e contratos de PSA em vigor na data de sua publicação, desde que observados os
objetivos e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 14.119/2021;
Permaneceram pendentes de regulamentação dois temas relevantes: o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (”’CNPSA”) e o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos a título de PSA, este último a ser disciplinado por ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda.
Embora aspectos importantes da política ainda dependam de regulamentação complementar, o Decreto nº 13.018/2026 tende a ampliar as oportunidades para proprietários rurais, desenvolvedores de projetos ambientais, operadores de mercados voluntários de carbono, instituições financeiras e empresas que buscam estruturar estratégias de conservação da biodiversidade, restauração
ambiental e cumprimento de compromissos ESG.
Este material possui caráter exclusivamente institucional e informativo, limitando-se à apresentação de aspectos gerais de natureza normativa e administrativa sobre o tema.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Coordenadora e Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.
Juliana Robles Tasca | juliana.tasca@nascimentomourao.adv.br
Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.