Depósito judicial não impede cobrança de juros, decide TJ/SP.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que o devedor continuará sujeito ao pagamento de encargos moratórios – como juros, multa e correção monetária – mesmo após a realização de depósito judicial, caso esse depósito tenha sido feito apenas com a finalidade de
garantir o juízo. A decisão foi proferida em julgamento unânime da 15ª Câmara de Direito Privado, em agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença instaurado em face do Banco do Brasil.

No caso concreto, embora o banco tenha depositado judicialmente o valor de R$ 111.486,40, ele reconheceu como incontroverso apenas o montante de R$ 51.951,50. Alegando que o valor total depositado já seria suficiente para suspender os efeitos da mora, o banco buscava afastar a incidência de encargos sobre o saldo que ainda considerava controvertido. O TJ/SP, contudo, rejeitou essa tese.

O relator do caso, desembargador Achile Alesina, fundamentou seu voto no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, que estabelece que o depósito judicial realizado exclusivamente para garantir o juízo não possui efeito liberatório, ou seja, não extingue a obrigação e não impede a continuidade da incidência dos encargos de mora. Ele destacou que, se ausente o elemento subjetivo da intenção de pagamento (animus solvendi), o depósito não pode ser considerado como adimplemento da obrigação.

A Corte também rechaçou o argumento de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do precedente repetitivo do STJ para sua aplicação. Conforme apontado no voto, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, quando fixada em sede de recurso
repetitivo, possui eficácia imediata, sendo aplicável aos processos em curso, independentemente de modulação de efeitos.

Com isso, foi mantida a decisão da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que reconheceu a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente da dívida, reforçando a orientação de que, para a efetiva extinção da obrigação, é necessário o pagamento integral da quantia devida e não apenas a realização de depósito judicial com finalidade meramente garantidora.

Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.

Natália Amaral | natalia.amaral@nascimentomourao.adv.br
Sócia Advogada na área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Direito Digital.