Publicação: 4 de setembro de 2026
Norma: Lei nº 15.496, de 3 de setembro de 2026
Foi publicada, em 4 de setembro de 2026, a Lei nº 15.496/2026, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert).
O novo programa tem como principal finalidade fomentar a produção, em território nacional, de fertilizantes e respectivas matérias-primas, abrangendo produtos de origem sintética, mineral e orgânica, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.
A iniciativa busca reduzir a dependência brasileira de fertilizantes importados e fortalecer a capacidade produtiva nacional, estabelecendo, simultaneamente, mecanismos de incentivo à produção e uma obrigação progressiva de incorporação de fertilizantes nacionais ao mercado brasileiro.
Veto presidencial
A sanção presidencial ocorreu com veto parcial. O veto atingiu dispositivo que estabelecia uma definição específica de fertilizantes para fins da lei e de sua regulamentação, relacionada à consideração de produtos extraídos e produzidos em território nacional.
Segundo a justificativa divulgada, a redação poderia restringir indevidamente o conceito de fertilizantes e gerar incompatibilidade com a própria sistemática criada pela Lei para a mistura de fertilizantes nacionais aos produtos comercializados no país.
O veto está atualmente sujeito à apreciação do Congresso Nacional.
Principais objetivos do Profert
Nos termos do art. 1º da Lei nº 15.496/2026, o Profert possui quatro objetivos principais:
• reduzir a dependência externa do Brasil em relação a fertilizantes e suas matérias-primas;
• garantir a segurança alimentar e nutricional;
• diminuir os custos da cadeia de valor agropecuária; e
• garantir suprimento estável de fertilizantes e suas matérias-primas para a atividade agropecuária.
O programa, portanto, está estruturado não apenas como política de estímulo industrial, mas como instrumento de segurança de abastecimento e resiliência da cadeia agropecuária nacional.
Quem poderá se beneficiar do programa?
Poderão ser beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas que produzam, em território nacional, fertilizantes e suas matérias-primas de origem sintética, mineral e orgânica, bem como remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes. A adesão, entretanto, estará sujeita a habilitação e coabilitação, cujos procedimentos e requisitos deverão ser estabelecidos em regulamentação específica.
A Lei também estabelece determinados requisitos mínimos para adesão, incluindo:
• apoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social;
• manutenção de diálogo contínuo e transparente com comunidades
afetadas;
• adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das
emissões de gases de efeito estufa nas etapas do processo produtivo; e
• adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência
energética.
Esse conjunto de requisitos demonstra que a habilitação ao programa deverá incorporar critérios ambientais, sociais e de eficiência produtiva, além dos requisitos estritamente industriais.
Nova obrigação de mistura de fertilizantes nacionais
Um dos principais mecanismos introduzidos pela Lei nº 15.496/2026 é a previsão de percentual mínimo obrigatório de mistura, em volume, de fertilizantes nacionais sintéticos e minerais aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território brasileiro.
A legislação estabelece uma implementação gradual:
Prazo Percentual mínimo de mistura
A partir de 1º de julho de 2027 2%
Até 1º de janeiro de 2037 10%
A partir de 1º de janeiro de 2038 Entre 10% e 30%, conforme definição do Confert
O percentual poderá ser cumprido de forma agregada e, observadas determinadas condições, o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) poderá estabelecer percentuais específicos para diferentes componentes dos fertilizantes.
A evolução dos percentuais deverá considerar, entre outros fatores, a disponibilidade de fertilizantes nacionais, a capacidade produtiva e de
infraestrutura, os impactos sobre preços e qualidade e a competitividade da cadeia agropecuária.
Possibilidade de alteração das metas
O Confert poderá alterar os percentuais anuais de mistura em situações
excepcionais, especialmente:
• por motivo de interesse público devidamente justificado; ou
• diante da insuficiência da produção nacional de fertilizantes.
Uma vez cessadas as condições que justificaram a alteração, os percentuais deverão ser restabelecidos.
Essa flexibilidade é relevante porque vincula a implementação da política de nacionalização à capacidade efetiva de oferta da indústria brasileira.
Fiscalização e consequências do descumprimento
O descumprimento dos percentuais obrigatórios de mistura passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). A fiscalização do cumprimento da obrigação caberá ao Poder Executivo.
Financiamento e investimentos
A Lei também autoriza a União, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável destinadas a projetos de produção nacional de fertilizantes e suas matérias- primas, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.
Entre os investimentos que poderão ser contemplados estão:
• modernização, reativação e ampliação de plantas industriais;
• pesquisa, desenvolvimento e inovação;
• aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição;
• infraestrutura logística;
• novos empreendimentos de produção; e
• mecanismos de mitigação de riscos e estabilização de preços, inclusive por meio de Contracts for Difference (CFDs).
Os recursos deverão ser repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES, sendo que as condições de financiamento e os critérios de elegibilidade ainda dependerão de regulamentação.
Pontos de atenção para empresas do setor
A instituição do Profert cria um novo ambiente regulatório para os agentes que atuam na cadeia de fertilizantes e insumos agrícolas.
Nesse contexto, destacam-se como principais pontos de atenção:
i. Empresas produtoras: deverão avaliar sua elegibilidade ao Profert e acompanhar a regulamentação dos procedimentos de habilitação e coabilitação.
ii. Empresas que comercializam fertilizantes: deverão acompanhar a regulamentação dos percentuais e das regras de cumprimento da mistura obrigatória, especialmente considerando o início da obrigação em julho de 2027.
iii. Projetos de expansão industrial: poderão surgir novas oportunidades de financiamento para modernização, ampliação e implantação de unidades produtivas nacionais.
iv. Bioinsumos e biofertilizantes: embora o mecanismo de mistura obrigatória esteja especificamente estruturado para fertilizantes nacionais sintéticos e minerais, o escopo do Profert expressamente inclui bioinsumos e biofertilizantes, o que poderá abrir oportunidades específicas de financiamento e desenvolvimento industrial.
v. Agenda ESG e licenciamento: os requisitos de adesão relacionados a emissões, eficiência energética, desenvolvimento local e relacionamento com comunidades indicam que aspectos ambientais e sociais deverão ser considerados desde a estruturação dos projetos destinados ao programa.
Próximos passos regulatórios
A Lei nº 15.496/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, mas diversos aspectos relevantes do Profert ainda dependem de regulamentação pelo Poder Executivo.
Entre os pontos que deverão ser detalhados estão os procedimentos de habilitação e coabilitação, requisitos para adesão, regras aplicáveis à mistura obrigatória, substâncias que poderão ser utilizadas para cumprimento das metas e critérios das linhas de financiamento.
Nesse sentido, para as empresas potencialmente abrangidas pelo programa, recomenda-se o acompanhamento próximo dos atos regulamentares e das deliberações do Confert, especialmente considerando que a primeira obrigação de mistura nacional terá início em 1º de julho de 2027.
A Lei nº 15.496/2026 representa uma mudança relevante na política brasileira de fertilizantes, ao combinar instrumentos de estímulo à produção nacional com obrigações progressivas de incorporação de fertilizantes nacionais ao mercado.
Para o setor privado, a principal questão, neste momento, consiste em compreender como as regras do Profert serão regulamentadas e quais serão seus impactos concretos sobre produção, comercialização, investimentos, cadeia de fornecimento e planejamento industrial.
A regulamentação do programa será, portanto, determinante para definir a extensão prática das novas obrigações e das oportunidades de incentivo previstas pela legislação.
Esse informativo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@
Coordenadora Jurídica e Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.