Prazo para apresentação do RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras perante o IBAMA tem início em 1° de fevereiro e se encerra em 31 de março. 

Prazo para apresentação do RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras perante o IBAMA tem início em 1° de fevereiro e se encerra em 31 de março. 

Nos termos da Instrução Normativa (IN) nº 22/2021 e suas alterações, o prazo para apresentação do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) perante o Ibama compreende o período entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano. Referido relatório é uma exigência legal prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e tem como objetivo ajudar no controle e fiscalização das atividades que impactam ou podem impactar o meio ambiente.

Quem deve apresentar o RAPP?

Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, são obrigadas ao preenchimento e entrega do RAPP e a se cadastrarem no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), além de estarem sujeitas à cobrança da Taxa e Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA).

Como preencher o RAPP?

Para cada categoria de atividade potencialmente poluidora desenvolvida, há um formulário específico do RAPP a ser preenchido. Quando tratamos de acesso ao patrimônio genético natural,​ por exemplo, a categoria a ser declarada é a “20.5 – Utilização do patrimônio genético natural”. O preenchimento do RAPP deve ser feito diretamente no sistema do CTF/APP (plataforma online do Ibama) e as informações requeridas estão vinculadas à atividade da empresa ou da pessoa física declarante.

Quais penalidades que podem ser aplicadas no caso de não apresentação ou apresentação inadequada do RAPP?

As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto na IN nº 22/2021 estarão sujeitas as sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/2008, sem prejuízo de eventuais sanções de ordem tributária, quais sejam:

  • Multa de 20% sobre o valor da TCFA devida;
  • Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de não entrega ou atraso na entrega do relatório;
  • Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de apresentação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
  • Impossibilidade de emissão do Certificado de Regularidade (CR) do Ibama, o qual é exigido, em geral, nos processos de licenciamento ambiental e em negociações comerciais com fornecedores e clientes que possuem certificação ambiental.

Confira aqui!

 

Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.

Bianca Oliveira Begossi | bianca.begossi@nascimentomourao.adv.br  
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.

Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.