Publicada Resolução do CGen aprovando processo metodológico para determinar se populações de espécies introduzidas no Brasil adquiriram características distintivas próprias.

Publicada Resolução do CGen aprovando processo metodológico para determinar se populações de espécies introduzidas no Brasil adquiriram características distintivas próprias.

Foi publicada hoje a Resolução do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético nº 45/2024, que aprova a estrutura do processo metodológico para determinar se populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no Brasil e utilizadas em atividades agrícolas adquiriram características distintivas próprias. Referida Resolução entrará em vigor no próximo dia 1º de novembro (cf. art. 7º).

O processo metodológico em questão envolve quatro etapas sucessivas, a serem conduzidas por instituição comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA):
1. Identificação taxonômica e da área de ocorrência da população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas, candidata a ter adquirido características distintivas próprias no País.
2. Verificação se a população candidata a ter adquirido características distintivas próprias no País cumpre, simultaneamente, com os requisitos de ser comprovadamente exótica e de formar populações espontâneas.
3. Avaliação da população candidata a ter adquirido características distintivas próprias no País visando o reconhecimento e a indicação das características distintivas próprias.
4. Análise técnica comparativa entre a população candidata e a população controle para determinação da aquisição de características distintivas próprias no País.

Caberá ao MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária a avaliação dos resultados das análises técnicas conduzidas por instituição qualificada bem como a posterior publicação do ato normativo de atualização periódica da lista de espécies que tenham adquirido características distintivas próprias no País (cf. art. 5º, caput e § 2º).

A partir da data de entrada em vigor do ato normativo contendo a lista referida, o usuário terá 1 (um) ano para cumprir com a obrigação de cadastrar no SisGen o acesso e/ou a notificação referente à espécie que tenha adquirido a característica distintiva própria no Brasil.

Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br 
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.