Publicadas novas resoluções CVM que definem regras para maior transparência de companhias abertas quanto aos seus dados de sustentabilidade.

Publicadas novas resoluções CVM que definem regras para maior transparência de companhias abertas quanto aos seus dados de sustentabilidade.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do Brasil publicou recentemente as Resoluções 217, 218 e 219, que trazem importantes atualizações para o mercado financeiro. As novas Resoluções têm a finalidade de definir regras para a garantia de maior transparência das companhias abertas e para proteção de seus investidores, além de também auxiliar no combate ao greenwashing¹.

As Resoluções 217 e 218 tornaram obrigatória para as companhias abertas a adoção dos Pronunciamentos Técnicos CBPS nº 01 e nº 02, que tratam, respectivamente, sobre os requisitos gerais para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e ao clima. Referidos Pronunciamentos foram emitidos pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), e estão previstos no Anexo ”A” de cada uma das Resoluções citadas.

Em linhas gerais, o objetivo é o de exigir que a entidade divulgue as informações sobre o seu negócio, riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade e ao clima, de modo que essas informações sejam úteis aos principais usuários dos relatórios financeiros no momento de tomar decisões sobre o fornecimento de recursos à entidade.

As Resoluções CVM 217 e 218 aplicar-se-ão aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Contudo, para que a sua adoção antecipada possa ocorrer, deverá ser exercida a opção prevista no Art. 1º da Resolução CVM 93, que estabelece a possibilidade (voluntária) de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo ISSB – International Sustainability Standards Board.

Em caso de opção pela adoção antecipada, a entidade também deverá divulgar este fato e aplicar os Pronunciamentos Técnicos da CBPS pertinentes. No que diz respeito à Resolução 219, o seu objetivo foi a alteração do art. 5º da Resolução CVM 193, mediante definição de novos prazos de entrega do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade nos exercícios sociais de adoção voluntária, por meio do sistema eletrônico da CVM. Segue abaixo o quadro comparativo com as mudanças trazidas pela nova Resolução:

¹O termo ”greenwashing”, aplicado a governos, organizações ou pessoas, refere-se a declarações de ações ambientalmente sustentáveis que, no entanto, não são necessariamente colocadas em prática ou que não chegam aos resultados divulgados. Pode ser relacionado a qualquer categoria de impacto ambiental, como a pegada hídrica ou de resíduos, mas hoje é mais comumente associado às iniciativas envolvendo o combate ao aquecimento global e às
mudanças climáticas. Fonte: https://valor.globo.com/empresas/esg/artigo/os-riscos-climaticos-do-greenwashing-e-a- integridade-das-organizacoes.ghtml. Acesso em 05.11.2024.

Todas essas novas normativas refletem um esforço da CVM em combater o greenwashing e fortalecer o ambiente de investimentos no Brasil, promovendo uma maior integridade de mercado e confiança dos investidores.

As Resoluções CVM 217, 218 e 219 entraram em vigor na última sexta-feira (01.11.2024), um dia após sua publicação no Diário Oficial da União.

Acesse a seguir a íntegra das Resoluções CVM 217, 218 e 219.

Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Bianca Oliveira Begossi | bianca.begossi@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.