Na noite de 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê o fim da escala de trabalho 6×1. A proposta reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e garante dois dias de descanso remunerado, sem redução
salarial.
A mudança estabelece dois dias de descanso semanalmente remunerados, sendo um deles preferencialmente aos domingos. A medida busca ampliar o período de descanso dos trabalhadores, sem exigir que as folgas ocorram necessariamente aos sábados e domingos ou em dias consecutivos.
Transitoriamente, a jornada máxima semanal será reduzida para 42 horas, dois meses após a publicação da emenda constitucional. Após 14 meses de publicação, o limite passará a ser de 40 horas semanais, consolidando uma nova sistemática de trabalho.
Áreas com necessidades específicas de funcionamento poderão exigir ajustes na distribuição dos horários. A proposta oferece formas especiais de organização do descanso por meio de negociação coletiva, observadas as garantias constitucionais e as condições previstas no novo texto.
Durante a transição, acordos ou convenções coletivas poderão ampliar a jornada diária para acomodação as 42 horas semanais, desde que preservados os dois dias de reserva. Admite-se, ainda, a compensação das folgas, desde que assegurada a média de dois dias de descanso por semana no mês-
calendário e, no mínimo, um dia de descanso a cada sete. As cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras perderão a eficácia após 60 dias da publicação, o que exige a revisão dos instrumentos coletivos vigentes que tratam de jornada, compensação, banco de horas e
escalas.
A redução da jornada deve ocorrer sem redução salarial, inclusive dos pisos previstos na lei, convenção ou acordo coletivo. Empregados cuja jornada já está prevista para 40 horas semanais ou menos não terão direito a nova redução proporcional automática.
As regras de duração e de controle de jornada não se aplicam a empregados com diploma de nível superior que recebem pagamentos iguais ou superiores a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as condições previstas em negociação coletiva e a garantia do descanso semanal.
Levando em consideração os impactos da jornada de trabalho sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, a proposta busca ampliar o tempo disponível para o convívio familiar, o lazer e a recuperação física e mental dos trabalhadores. A mudança também reacende o debate sobre a produtividade e a necessidade de conciliar as demandas da atividade econômica com a proteção dos direitos trabalhistas.
Importante destacar que a aprovação parlamentar não tornou as novas regras imediatamente exigíveis. O Congresso Nacional prometeu a PEC em 16 de outubro de 2026, como Emenda Constitucional nº 141/2026, publicada na mesma data em edição extra do Diário Oficial da União. É desta publicação que passa a correr os prazos de transição: a primeira etapa, de 42 horas semanais, tem início em meados de dezembro de 2026, e a jornada de 40 horas semanais será exigível a partir de meados de dezembro de 2027.
A Emenda alcança não apenas as empresas que adotam a escala 6×1, mas também aquelas que já trabalham de segunda a sexta-feira com jornada de 44 horas semanais mediante compensação do sábado. Nesses casos, a jornada diária usual de oito horas e 48 minutos deverá ser reduzida: a
distribuição uniforme das 42 horas semanais em cinco dias corresponde a oito horas e 24 minutos diários, salvo ampliação da jornada diária por acordo ou convenção coletiva, e a das 40 horas, a oito horas diárias.
Quanto aos salários, a garantia de duas garantias não implica, por si só, pagamento adicional aos empregados mensalistas, cuja compensação já se compreende, em regra, no salário mensal. Para os horistas, será necessário examinar a forma de composição do salário e de purificação do descanso, especialmente quando o descanso é pago em rubrica separada. Em qualquer hipótese, não é possível reduzir as horas trabalhadas e, como consequência, o salário contratual.
Diante desse cenário, recomendamos às empresas: (a) mapear as jornadas e escalas praticadas, distinguindo empregados mensalistas e horistas; (b) revisar, antes do término do prazo de 60 dias, as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre jornada, remuneração, banco de horas e escalas,
acompanhando as negociações das entidades sindicais da categoria; (c) simular o custo de cada etapa da transição e definir se será adotada a redução gradual ou a antecipação direta das 40 horas semanais; (d) adequar os sistemas de ponto e de folha de pagamento, inclusive o cálculo do valor da hora normal e das horas extraordinárias e (e) avaliar, com cautela, a aplicação da exceção prevista para empregados de nível superior com salários elevados, que dependem do cumprimento dos requisitos constitucionais.
Uma mudança representa um avanço no debate sobre a proteção do trabalhador, ao considerar o descanso como componente essencial da saúde, da dignidade e da qualidade de vida. Sua efetividade dependerá da adaptação dos trabalhadores e da observância das novas garantias constitucionais.
Link da PEC n° 221, de 2019 no Senado:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386
Fontes: Agência Senado (16/10/2026); fichas de tramitação da PEC 221/2019 no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@nascimentomourao.adv.br
Sócio Advogado na área de Contencioso Estratégico.
Pedro Oliveira Moura Santos | pedro.santos@nascimentomourao.adv.br
Sócio Advogado na área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e
Processo do Trabalho.