O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da Corte Especial, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em obrigações civis, mesmo aquelas constituídas antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
A decisão pacifica uma discussão antiga sobre qual índice deveria ser aplicado para atualizar valores de obrigações civis não quitadas, trazendo uniformidade e segurança jurídica ao tema.
A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, que determina que, quando a taxa de juros não é convencionada entre as partes, deve ser aplicada aquela vigente para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
No entanto, havia divergências na jurisprudência sobre qual seria esse índice: enquanto alguns tribunais aplicavam juros de 1% ao mês, outros defendiam o uso da Selic.
Em março de 2024, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a taxa aplicável às dívidas civis é a Selic. Em junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, que promoveu uma importante atualização no Código Civil ao acrescentar o §1º ao artigo 406, fixando de forma
inequívoca a taxa Selic como parâmetro oficial para a correção e os juros das dívidas de natureza civil.
Com a entrada da lei em vigor, questionou-se se a Selic seria então aplicada somente às obrigações constituídas após a entrada em vigor da nova norma. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, consolidou o entendimento de que a Selic deve ser adotada inclusive para dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024, fixando o Tema 1.368 dos recursos repetitivos nos seguintes termos:
”O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Com esse julgamento, o STJ uniformiza a aplicação do artigo 406 do Código Civil e encerra uma das discussões mais persistentes do Direito Civil contemporâneo. O entendimento confere uniformidade ao tratamento das dívidas civis e tributárias, além de evitar a aplicação cumulativa de índices distintos, uma vez que a Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, promovendo maior coerência e segurança jurídica.
Natália Amaral |natalia.amaral@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área do Contencioso Estratégico, especialista em Direito processual Civil e Direito Digital.
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito processual Civil e Contratos.