TJMG afasta responsabilidade de banco em golpe por culpa exclusiva da vítima.

Em recente decisão proferida no processo nº 5262725-07.2024.8.13.0024, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou improcedente ação indenizatória movida por consumidora que alegava ter sido vítima de fraude bancária.

Segundo a autora, criminosos teriam se passado por atendentes da instituição financeira, induzindo-a à contratação de empréstimos consignados e à realização de transferências via Pix.

A sentença, datada de 23/06/2025 e proferida pelo juiz Gustavo Câmara Corte Real, reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, com base no art. 14, §3º, II, do CDC, foi afastada a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que o dano decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, em conjunto com terceiros alheios à atividade bancária.

Conforme destacado nos autos, a consumidora autorizou o acesso remoto ao aplicativo do banco por meio de orientações recebidas durante o golpe, fornecendo senhas e executando comandos sem qualquer verificação adicional.

A própria autora confirmou tais condutas em boletim de ocorrência, demonstrando que contribuiu de forma decisiva para a concretização da fraude.

O juízo entendeu que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição.

As operações financeiras foram realizadas com autenticação válida e dentro dos padrões operacionais, não se verificando vício ou defeito que justificasse a responsabilização da instituição.

A jurisprudência em questão reforça o equilíbrio contratual nas relações de consumo e evidência que a aplicação da responsabilidade objetiva deve considerar, caso a caso, os elementos de conduta das partes envolvidas.

Em tempos de crescente sofisticação das fraudes digitais, o caso ilustra a importância da atenção redobrada dos usuários aos procedimentos de segurança e ao sigilo de suas credenciais bancárias.

Camila Daiane Dias Rocha| camila.rocha@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área do Contencioso de Volume.