Fique Atento! Prazo para submeter a declaração de receita líquida no SISGEN se encerra em 31 de março.
O prazo para apresentação da Declaração de Receita Líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo referente ao ano fiscal de 2024 se encerra em 31 de março de 2025, conforme o disposto no art. 45 do Decreto Federal nº 8.772/2016 – que regulamenta a Lei Brasileira de Biodiversidade.
Quem deve apresentar a Declaração de Receita Líquida?
Os fabricantes de produto acabado ou produtores do material reprodutivo. De acordo com o artigo 2º da Lei Federal 13.123/2015:
Produto acabado – é o produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;
Material reprodutivo – é o material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada.
Como preencher a Declaração de Receita Líquida?
O modelo oficial de Declaração de Receita Líquida está previsto na Portaria MMA nº 143/2020. A Declaração de Receita Líquida deve ser incluída no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), no âmbito da respectiva notificação de produto acabado ou material reprodutivo.
Quais penalidades que podem ser aplicadas no caso de apresentação inadequada da Declaração de Receita Líquida?
Conforme o art. 86 do Decreto Federal nº 8.772/2016, elaborar ou apresentar informação, documento, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, ou enganoso pode ensejar na aplicação de multa que varia entre R$ 30.000,000 (trinta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – se a empresa tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou multa que varia entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) – para as demais empresas.
Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.