Em 11 de outubro de 2019, foi publicada a Resolução CGEN nº 23/2019, norma aprovada na última reunião do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, ocorrida em 02 de outubro de 2019, que reconhece que o SISGen – Sistema de Gestão do Patrimônio Genético, para alguns casos, ainda não está disponível, na medida em que sua estrutura não permite que o usuário preste as informações exigidas por lei para efetivação de seu cadastro. Não é o primeiro caso em que o Conselho identificou situações não contempladas pelo Sistema e para garantir maior segurança jurídica, o CGen vem editando normativas específicas para esclarecer que o prazo, seja de regularização, cadastramento ou notificação, nestas hipóteses não abarcadas pelo SISGen, ainda não pode ser considerado iniciado.
A Resolução aprovada na última reunião do CGen atende a um pleito da Confederação Nacional da Indústria para contemplar justamente mais uma hipótese na qual o SisGen se mostrou insuficiente e garante a prorrogação do prazo para os usuários que adquirem insumos oriundos de patrimônio genético nacional e que se classificam como produtos intermediários, tal como definido pela Lei 13.123/2015, ainda sem número de cadastro perante o SisGen. A nova norma revoga a Resolução 14/2018, que tratava do assunto anteriormente, e que criava via alternativa de cadastramento para casos em que o produto intermediário ainda não tivesse número de cadastro. Tal resolução revogada considerava que o sistema só estava disponível, para tais casos, a partir da publicação da referida Resolução nº 14, isto é, a partir de 19.10.2018. Isso porque, de acordo com o art. 38 da Lei e o 118 do Decreto os prazos de regularização ou os de cadastro e notificação no período em o sistema não está disponível, são de um ano a contar da disponibilização do Sistema. Desta forma, como o SIsGen não estava disponível, os usuários teriam até 19.10.2019 para atenderem a estas obrigações.
Com a aprovação da nova Resolução e revogação da Resolução nº 14, evidencia-se que o SIsGen ainda não está disponível para determinadas situações[1] e os usuários não mais precisarão atender ao prazo de 19.10.19. O novo prazo que o usuário deverá atender passa a ser de 1 (um) ano após a disponibilização do novo SIsGen, que admita o cadastramento correto via sistema nestas hipóteses.
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Notas:
[1] Para deixar ainda mais claro o propósito de prorrogação da Resolução nº 23/2019, o plenário aprovou também a inserção, no site do CGEN, de texto orientativo no sentido deixar claro que devem se beneficiar da aprovação da nova norma todos os usuários que dependem de número de cadastro do produto intermediário para cadastrar suas atividades no SisGen, inclusive os que tiveram seus prazos de regularização e adequação prorrogados nos termos da Resolução nº 14/2018.