Na última terça-feira (08/03/2022) foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 66.549/2022, que disciplina a aplicação da Lei federal nº 14.119/2021 no estado de São Paulo. A norma institui: (I) a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), (II) o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PPSA) e (III) Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais. No ano passado (2021), o governo federal publicou a Lei nº 14.119/21, que é um instrumento de implementação de políticas públicas que visa tornar a economia mais sustentável. Esta lei criou o programa de pagamento de serviço ambiental em âmbito federal. Agora, o governo estadual publica norma seguindo as diretrizes da legislação federal.
O PPSA tem o objetivo de incentivar as ações que contribuem para a manutenção, recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, em especial a captura de carbono, a redução de emissões de gases de efeito estufa e a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo. A norma ainda estabelece que os Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais (Projeto de PSA) serão instituídos por atos normativos dos dirigentes de órgãos executores (criados pelo Poder Público estadual) que lançarão edital de licitação e chamamento público para a contratação por meio de convênios e parcerias.
Vale salientar que, conforme estabelece o art. 12 do decreto, não será possível destinar recurso público referente a pagamento por serviços ambientais nas seguintes situações: (I) a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis federais no 7.347, de 24 de julho de 1985 e no 12.651, de 25 de maio de 2012; (II) serviços referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012; e (III) as pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.
Os PPSA poderão adotar diversas modalidades de pagamento por serviços ambientais, das quais destacamos: (I) pagamento monetário direto; (II) fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas; (III) subvenções e incentivos tributários, previstos em lei.
A norma estadual estabelece que será possível a participação de pessoas físicas e jurídicas, como provedores de serviços ambientais, nos Projetos de PSA desde que haja comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental.
O Decreto institui o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, que será mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, visando realizar o acompanhamento e monitoramento dos projetos em andamento no estado de São Paulo. Destaca-se que será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual dos Projetos de PSA que: (I) tenham a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou (II) sejam custeados com recursos públicos estaduais. Por outro lado, será facultativo o registro no Cadastro Estadual dos Projetos de PSA executados: (I) pela iniciativa privada ou (II) por organizações da sociedade civil.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Sócio Senior da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecido na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Bruna Gomes Maia | bruna.maia@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Caroline de Souza Fernandes | caroline@nascimentomourao.
Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.