No dia 22/05/2022, entrou em vigor a Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde (MS), a qual declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
De acordo com a norma, o MS orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo 2019-nCoV, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.
Relembramos que durante a vigência do ESPIN foi publicada a Portaria Interministerial nº 155, de 03 de abril de 2020, do Ministério do Meio Ambiente em conjunto com o Ministério da Saúde, simplificando o procedimento para a realização de cadastro: (1) das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, (2) da remessa de patrimônio genético e (3) do requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual – desde que vinculadas à situação epidemiológica.
Assim, a norma previa que: (1) poderia ser realizada a remessa de amostra de patrimônio genético para pesquisa e desenvolvimento tecnológico sem cadastramento prévio da atividade no SisGen, desde que vinculados a uma pesquisa realizada em razão dessa situação; (2) os usuários que realizassem as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ou remessa, vinculadas à situação epidemiológica neste período, teriam 1 (um) ano para cadastrá-las no SisGen, contados da data de encerramento da ESPIN (o mesmo prazo se aplicará à notificação de produto acabado desenvolvido em decorrência desse acesso); e (3) somente seria possível requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual dos resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento após realização o cadastro no SisGen.
Com o fim do ESPIN, os usuários terão até dia 22/05/2023 para realizar seus cadastros de acesso, de remessas e notificação de produto no SisGen das atividades vinculadas à situação epidemiológica. Além disso, após a realização do cadastro de acesso no SisGen, será possível requerer qualquer direito de propriedade intelectual dos resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Bruna Gomes Maia | bruna.maia@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Caroline de Souza Fernandes | caroline@nascimentomourao.
Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.