O acordo de compensação firmado entre Americanas e BTG Pactual previu que os valores devidos pela empresa serão automaticamente compensados com as operações dos investimentos que possui junto ao banco.
Naquele contrato também está prevista cláusula compromissória, pela qual as partes se comprometeram a solucionar, por meio de arbitragem, os litígios que eventualmente surgissem relativamente a tal contrato. Após a divulgação das inconsistências no balanço financeiro da Americanas, o BTG declarou o vencimento antecipado das dívidas da empresa e reteve R$ 1,2 bilhão a título de compensação. Todavia, a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela Recuperação Judicial da Americanas, determinou que fossem restituídos à Recuperanda todos os valores que seus credores bloquearam em razão de compensação. Por outro lado, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, atendendo ao pleito realizado pelo banco, determinou que os valores continuassem bloqueados. Com isso, o BTG suscitou conflito de competência entre a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, alegando que a vara empresarial não teria competência para dirimir controvérsias envolvendo o acordo, pois o vencimento antecipado das obrigações e a compensação financeira se deram antes da instauração da Recuperação Judicial, logo o valor bloqueado já pertencia ao patrimônio do banco quando da definição do juízo recuperacional. O STJ, por decisão proferida por seu vice-presidente, ministro OG Fernandes, acolheu o pleito do banco e suspendeu liminarmente a determinação expedida pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro de reversão de R$ 1,2 bi ao patrimônio da Americanas, mantendo o valor bloqueado junto ao BTG. Segundo o ministro, a reversão dos valores bloqueados ao patrimônio da Americanas poderia violar o princípio da competência-competência e comprometer a decisão que futuramente será proferida quando do julgamento do conflito de competência. Divulgamos detalhes desse caso em razão de sua abrangência no mercado financeiro. Natália Amaral | natalia.amaral@ |