Conhecidos como Cartórios, as Serventias extrajudiciais possuem natureza de particulares em colaboração com o Poder Público, sendo fiscalizados pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), reforçou o prazo legal para adequação estipulado na LGPD e editou o Provimento 134/2022 (“Provimento”), buscando atenção não apenas ao prazo assinalado, que vencerá em fevereiro de 2023, mas principalmente às evidências de tal adequação, sob pena de os Tabeliões perderem sua titularidade.
Assim como as empresas privadas, as serventias também deverão se resguardar com medidas de transparência, orientação de equipe, gestão de terceiros (prestadores de serviços), políticas internas, revisão de contratos, relatórios de impactos, além de ser imprescindível a nomeação de Encarregado de Dados, que é o profissional ou escritório habilitado nessa área, também conhecido como DPO.
Em tempos nos quais muitas empresas têm se nomeado como adequadas à LGPD, sem de fato denotarem estudo pormenorizado com as especificidades de seus negócios, o Provimento em questão chama atenção do mercado corporativo, pois além dos requisitos formais, invoca evidências de que a proteção e privacidade de dados estão sendo buscadas considerando a especificidade de cada negócio e refutando a padronização sobre o tema.
Além da criação da Comissão de Proteção de Dados pelo CNJ, que trará diretrizes com critérios sobre aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, o Provimento designa que a fiscalização do cumprimento será feita diretamente pelos Corregedores Gerais, trazendo indicativo da seriedade e importância da questão.
Como se vê, tanto a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) como o Poder Judiciário estão extremamente empenhados em melhorar o marcador de segurança e proteção de dados pessoais no Brasil, eis que nosso país ainda não é considerado seguro nesse quesito, não sendo integrante da lista de países adequados, editada pela União Europeia, o que tem interferido nas negociações internacionais nas quais empresas brasileiras fazem parte, uma vez que as transferências internacionais devem se dar entre empresas com proteção equivalentes.
Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@
Advogada Sênior da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior Coordenadora do Consultivo Empresarial, Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão e Especialista em Contratos.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.