Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso ordinário para impor limites à aplicação de medidas coercitivas na cobrança de dívidas trabalhistas. Esta foi a primeira manifestação do colegiado, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema.
Em fevereiro deste ano, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, o plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo permite ao juiz determinar medidas alternativas necessárias, tais como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, desde que tais medidas não afetem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso analisado pelo TST, o juiz de primeira instância havia determinado a apreensão e suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de créditos dos devedores. Por sua vez, os devedores impetraram Mandado de Segurança alegando que necessitavam da carteira de habilitação para trabalhar e dos cartões para pagamento das despesas diárias. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH, mas mantendo a apreensão dos cartões de crédito.
No julgamento, os ministros do TST entenderam que a decisão de primeiro grau violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante a ausência de indícios de ocultação de patrimônio e de sinais de riqueza ou padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da dívida. Dessa forma, a segurança foi integralmente concedida, sendo determinando também o desbloqueio dos cartões de crédito dos devedores.
Nesses termos, a Segunda Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) estabeleceu critérios mais rigorosos para o bloqueio de CNH e passaportes, fixando o entendimento de que o uso de tais medidas coercitivas, deve ser excepcional, sendo lícito apenas quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
Link do processo (ROT – 1087-82.2021.5.09.0000):
https://consultaprocessual.
Patrícia Suzuki | patricia@nascimentomourao.
Sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@
Estagiário de Direito na área de Contencioso Estratégico.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.