A Lei nº 14.553/2023 (“Lei 14.553”) visa regulamentar o Estatuto da Igualdade Racial determinando os procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
Para que tal finalidade seja assegurada, os registros administrativos, tanto os direcionados aos órgãos da Administração Pública, como aos Empregadores privados, deverão conter a informação sobre o segmento étnico e racial do trabalhador, por meio de autoclassificação em grupos previamente estabelecidos.
A par da boa intenção do legislador que objetiva promover a diversidade entre os trabalhadores, surge uma preocupação em relação a esses dados, considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que, para que haja o tratamento desses dados pelo empregador é preciso que haja base legal para tanto, e a Lei 14.553 especifica a coleta de tais dados dos trabalhadores, ou seja, aos que já ingressaram na relação de trabalho. Nesse sentido, surgem dois pontos a serem ressaltados.
O primeiro referente à necessidade de que tal tratamento de dados e respectiva fundamentação sejam refletidas nas Políticas internas do Empregador, o segundo aspecto se relaciona à prevenção do Empregador no manejo desses dados, assegurando que os trate apenas após a admissão, uma vez que para qualquer outra fase prévia não será aplicada a base legal trazida pela Lei 14.553, sendo importante que haja clara delimitação da entrada desses dados mediante boas práticas, como por exemplo, a separação dos formulários de candidatura e admissão para que seja assegurado o seu uso, conforme delimita o comando legislativo.
É importante ressaltar que um dos princípios basilares da LGPD é o da “não discriminação”, assegurando que os dados pessoais não sejam tratados de forma a propiciar atos discriminatórios, abusivos ou ilícitos.
Nesse sentido, o Empregador tem um grande papel na busca de uma Sociedade mais justa e igualitária, a partir dos processos e políticas que adota, sendo de suma importância que a coleta de dados seja feita de forma a nortear o tratamento equitativo e inclusivo dos titulares de dados pessoais.
Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@
Sócia da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior Coordenadora do Consultivo Empresarial, Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão e Especialista em Contratos.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.