No mês de outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em conjunto com empresas do setor público e privado, tomou a iniciativa de promover um grande programa de mediação e conciliação, a fim de que credores e devedores possam buscar um acordo para pôr fim a seus litígios.
O programa em questão tem como base a Lei do Superendividamento, e qualquer pessoa física, pode aderir ao projeto que funcionará da forma a seguir apresentada.
O devedor ou credor deverá se cadastrar pelo link disponível no website do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do), o qual criou uma plataforma online totalmente direcionada ao programa, e deverá preencher seus dados pessoais e os dados da dívida que busca negociar.
Após o preenchimento primário, os dados serão remetidos ao Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) mais próximo da residência do requerente, e, na sequência, a parte contrária será intimada a comparecer a uma conciliação. Havendo acordo, este terá força de decisão judicial.
A iniciativa do TJSP abre portas para muitos cidadãos que figuram dentre os superendividados do País. À medida que há a intermediação e uma facilitação, torna-se mais atrativa, menos burocrática e mais rápida a resolução do problema.
Outros Órgãos vêm buscando facilitar a negociação de débitos de seus clientes e o programa Desenrola do Governo Federal é um deles.
O superendividamento vem previsto na Lei 14.181/21, a qual estabelece no art. 54-A, §1º, que o superendividado será toda pessoa natural que por impossibilidade manifesta, e boa-fé, não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o próprio sustento.
Importante esclarecer que a lei busca atingir somente aqueles que de boa-fé contraíram dívidas e por motivos alheios a sua vontade não podem honrá-las. Ou seja, a lei do superendividamento não se aplica aos que contraírem dívidas para não pagá-las, em circunstância de flagrante má-fé.
Mariana Sbarra | mariana@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso de Volume.