Quais são os limites éticos e jurídicos dos softwares de escuta ativa, contidos na maioria dos celulares?
Antigamente, o termo escuta ativa era utilizado somente para designar o ato de escutar com atenção e interesse. Já nos tempos atuais, esse termo também tem sido utilizado para designar os softwares, instalados em aplicativos, que através do som captado, executam tarefas específicas e/ou direcionam anúncios de publicidade para os dispositivos móveis nos quais estão situados.Cox Media Group (CMG), em seus sites, disponibilizam a possibilidade de desenvolvimento personalizado desses softwares para direcionamento de anúncios de publicidade, sendo que um ponto interessante dessa investigação deu-se quando questionada acerca da transparência na instalação do software de “Active Listening” (escuta ativa), a CMG informou que “Quando o download ou atualização de um novo aplicativo solicita aos consumidores um contrato de termos de uso de várias páginas em algum lugar nas letras miúdas, a Escuta Ativa geralmente é incluída.”. Além dos direcionamentos para anúncios de publicidade, a escuta ativa tem sido utilizada para extração de informações dirigidas a investigação policial, com acesso a partir dessa tecnologia, aos serviços de nuvem, como Amazon Alexa, Dropbox, Facebook, Google, iCloud, dentre outros. A chamada “investigação 360” tem sido adotada pelo Ministério da Justiça, Ministério Público e Governo Federal, por meio de diversos contratos com a empresa Techbiz que garante que a criação desses softwares se fundamenta na luta contra o crime organizado. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara em relação ao Princípio da transparência, finalidade e necessidade do tratamento de dados, sendo que independente da base legal a ser utilizada, o artigo 9º prevê que na hipótese de compartilhamento de dados, tal finalidade deve ser disponibilizada de forma clara, adequada e ostensiva, não sendo admissível menção genérica ou específica por meio de “letras miúdas”. O debate se intensifica quando analisamos os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal brasileira e que constituem cláusulas pétreas, os quais são expressamente protegidos no artigo 60, §4º, IV, que garante e assegura a impossibilidade de alteração ou supressão desse direitos e garantias, por serem esses o cerne do texto constitucional, uma vez que a partir das possibilidades mencionadas acima, é possível questionar sobre os limites impostos ao direito à privacidade, em prol do direito à segurança. O tema é controverso e nos parece que cada vez mais é preciso refletir sobre os limites éticos e jurídicos no uso das novas tecnologias, buscando informações seguras e cuidadosas sobre o uso de nossos dados. Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@nascimentomourao.adv.br Sócia da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.
Além das facilidades do dia a dia, esses softwares de escuta ativa vêm “embutidos” em diversos aplicativos que baixamos nos nossos celulares, desde os mais conhecidos como as interfaces para redes sociais, como de lojas e empresas de diversos ramos. Há alguns dias, o jornalista Joseph Cox publicou uma matéria no Portal 404 mídia, em que aborda o tema, informando que algumas empresas, dentre elas a Mindsift e aLúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@nascimentomourao.adv.br Sócia Sênior Coordenadora do Consultivo Empresarial, Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão e Especialista em Contratos.