Aprovado o Tratado Internacional para Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado, que estabelece exigência de divulgação de informações em pedidos de patentes quando a invenção for baseada em Recursos Genéticos ou Conhecimentos Tradicionais Associados.
Na noite de ontem, 23/05/2024, foi aprovado o Tratado Internacional para Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado, no âmbito da Conferência Diplomática da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O tratado completa o trabalho desenvolvido durante 25 anos de discussão internacional sobre o tema, reconhecendo a necessidade de informar o uso de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados nas inovações em determinados casos. Hoje, o instrumento segue para assinatura, no último dia da Conferência.
No artigo terceiro, o Tratado estabelece um novo requisito a ser observado em pedidos de patente. A principal obrigação é a de informar quando a invenção se baseou (“Based on”) no Recurso Genético (RG) ou no Conhecimento Tradicional Associado (CTA). Tal informação somente será exigível se o RG ou CTA forem necessários para a invenção pleiteada e, adicionalmente, que a invenção dependa das propriedades específicas do RG ou CTA.
O requerente deverá divulgar se a invenção foi “baseada em” RG ou em CTA. No primeiro caso, deve informar o país de origem do RG ou a fonte do RG, caso não saiba o país de origem; no segundo, o povo indígena ou a comunidade tradicional que forneceu o CTA ou a fonte do CTA, caso não se conheça o povo ou comunidade. Se nenhuma dessas informações for conhecida, o requerente deverá dar uma declaração nesse sentido.
O texto aprovado buscou definir de forma mais objetiva as situações em que a informação será obrigatória, ficando claro que não basta haver mero uso ou citação do RG ou do CTA na patente para que a obrigação de informar exista. Só haverá obrigação de informação se esse RG ou CTA forem necessários e a inovação depender das propriedades específicas. Contudo, como não há definição do que é ” RG ou CTA necessário” à invenção, tampouco do que deve ser entendido como “depender de propriedades específicas”, poderá haver regulamentação e discussão sobre a interpretação desses conceitos.
Essa exigência deve ser implementada pelos Escritórios de Patentes dos Estados signatários. Pode haver um espaço de discricionariedade para a implementação dessa exigência, considerando o alcance da expressão “baseada em” utilizada no tratado.
Um outro ponto de atenção se refere à necessidade de harmonização das disposições do tratado com os conceitos consagrados internacionalmente. O tratado, por exemplo, não define o que é CTA, nem se refere aos conceitos de acesso/utilização de recursos genéticos presentes na Convenção de Diversidade Biológica e no Protocolo de Nagoia.
No plano internacional, a vigência do tratado ocorrerá três meses depois do depósito de 15 ratificações ou acessões perante a OMPI.
Nas próximas semanas, a equipe de Ambiental, Regulatório e Biodiversidade produzirá uma série de informativos para abordar aspectos relevantes do tratado para o setor privado nacional. Acompanhe conosco e entre em contato no caso de dúvidas.
Anita Pissolito Campos | anita@nascimentomourao.adv.br
Sócia Senior da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Leonardo Sacilotto | leonardo.sacilotto@nascimentomourao.adv.br
Advogado da área de Direito Ambiental e Regulatório