Novas regras para a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio): inclusão de produtores de biomassa e reforço nas penalidades.
Alterações relevantes na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) foram implementadas com a promulgação da Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024. As mudanças incluem a participação dos produtores de cana-de-açúcar nas receitas obtidas com a negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) e o endurecimento das potenciais penalidades aplicáveis para agentes do sistema que deixarem de cumprir com suas obrigações.
O RenovaBio é a Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nº 13.576/2017, com o objetivo de fomentar a expansão da produção e uso de biocombustíveis no Brasil, promovendo a redução de emissões de gases de efeito estufa no setor de transportes. Um dos principais instrumentos do programa é o Crédito de Descarbonização (CBIO), título financeiro negociável que corresponde a emissão evitada de uma tonelada de carbono equivalente, cujo
cálculo leva em consideração a diferença entre as emissões de gases de efeito estufa do biocombustível quando comparado ao combustível fóssil substituto. Os CBIOs são emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis e podem ser adquiridos por distribuidores de combustíveis, que possuem metas anuais obrigatórias de aquisição, vinculadas às metas nacionais de descarbonização.
A primeira mudança significativa introduzida pela Lei nº 15.082/2024 é a inclusão dos produtores independentes de biomassa, como os produtores de cana-de-açúcar, no direito de participação nas receitas geradas pelos CBIOs. Antes, essas receitas eram destinadas exclusivamente aos produtores de biocombustíveis. A nova regra prevê que os produtores de cana-de-açúcar certificados poderão receber uma parcela proporcional das receitas, começando com 60% e podendo alcançar até 85%, caso forneçam à indústria os dados primários necessários para o cálculo da nota de eficiência energético-ambiental. Para outros tipos de biomassa, a lei estabelece que a divisão das receitas será definida por negociação direta entre o produtor de biomassa e o produtor de biocombustível.
Além disso, a nova lei introduziu medidas que reforçam a aplicação das obrigações estabelecidas pelo programa. A principal novidade é a tipificação de crime ambiental para distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas individuais de aquisição de CBIOs. A conduta, prevista no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais, caracteriza-se pelo ato de ”deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental”, com pena de detenção de um a três anos. A Lei nº 15.082/2024 também instituiu uma multa administrativa para a mesma infração, proporcional
à quantidade de CBIOs que não forem adquiridos e devidamente retirados do mercado, com valores que variam de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). A mesma penalidade pode ser aplicada ao produtor de biocombustível que deixar de repassar a parcela devida ao produtor de cana-de-açúcar.
No âmbito administrativo, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá revogar a autorização para a atividade de distribuição de combustíveis de qualquer distribuidor que não cumpra, integral ou parcialmente, a meta individual por mais de um exercício. Por fim, a nova lei estabelece que produtores e fornecedores de combustíveis fósseis e biocombustíveis ficam proibidos de comercializar qualquer combustível com distribuidores que estejam inadimplentes em relação à meta individual. A ANP publicará e manterá uma lista para tornar pública a situação dos distribuidores inadimplente.
Leonardo Sacilotto | leonardo.sacilotto@nascimentomourao.adv.br
Sócio da área de Direito Ambiental e Regulatório
Diego Vidaurre Losekann | diego.losekann@nascimentomourao.adv.br
Sócio da área de Direito Ambiental e Regulatório