Em decisão unânime, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de notificação eletrônica do devedor, via e-mail, como meio de constituição em mora em contratos com garantia fiduciária.
Conforme entendimento do Tribunal, a hipótese deve estar prevista contratualmente e deve ser acompanhada de prova idônea de envio e recebimento.
No caso analisado, um consumidor inadimpliu financiamento realizado para aquisição de gerador de energia solar. Diante do cenário, a instituição financeira ajuizou uma ação de busca e apreensão apresentando, como comprovação da mora, notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor.
Em sua defesa, o consumidor alegou que nos termos do artigo Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora deveria ter sido realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo nula a notificação eletrônica realizada por e-mail.
O relator do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira, aplicou interpretação analógica com base em precedente do Tribunal em caráter repetitivo. O magistrado considerou que uma vez acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, a notificação enviada por meio eletrônico indicado pelo próprio devedor é totalmente válida.
Nessa perspectiva, a recente decisão tomada pelo STJ reconhece não somente os dados atuais de acesso à internet, mas leva em consideração a evolução tecnológica e social na interpretação da lei.
Link do processo no STJ (REsp nº 2.183.860/DF):
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.183.860&aplicac
ao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito
Processual Civil e Contratos.
Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@nascimentomourao.adv.br
Advogado na área de Contencioso Estratégico.