Em sua última reunião plenária, realizada no dia 7/8/2019, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético aprovou uma resolução por meio da qual prorrogou o prazo de regularização e adequação para empresas e entidades de pesquisa que desenvolveram seus produtos a partir de acesso a produtos intermediários¹ obtidos de terceiros, quando não houver o número do cadastro de acesso que deu origem a este produto intermediário emitido pelo SISGen.
Assim, de acordo com a nova normativa, se um fabricante de cosméticos desenvolveu um shampoo com insumo (produto intermediário) oriundo de acesso feito por um terceiro, e este terceiro não tiver realizado o seu cadastro no SISGen e obtido um número de cadastro, o fabricante será beneficiado com essa prorrogação do prazo. O mesmo vale para todos os outros setores em que essa situação ocorra.
A prorrogação em questão vale tanto para casos em que os produtos intermediários foram adquiridos no Brasil como importados, desde que o seu desenvolvedor ainda não tenha feito o seu cadastro de acesso no SISGen.
A razão para a adoção desta normativa é que o SISGen não permite que o cadastro seja feito por quem está no elo seguinte da cadeia (o fabricante do cosmético no exemplo acima) se este não tiver recebido o número de cadastro do desenvolvedor do produto intermediário (o desenvolvedor do insumo do exemplo acima). Assim, para esses casos, o CGen reconheceu que o sistema ainda não está disponibilizado, por isso o prazo para regularização e adequação não foi iniciado.
Com a aprovação da norma, o prazo para regularização e adequação de quem se enquadra nessa hipótese passará a ser de 1 ano, contado da disponibilização de uma nova versão do SISGen que viabilize o cadastro por quem realizou desenvolvimento a partir de produto intermediário. Segundo informações fornecidas durante a reunião, a versão do sistema que terá essa funcionalidade já foi contratada e está em processo de desenvolvimento.
O texto aprovada deverá ser publicado no Diário Oficial da União nos próximos dias.
¹ Nos termos da lei, produtos intermediários “são produtos cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado”
Anita Pissolito Campos | anita@nascimentomourao.adv.br
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@nascimentomourao.adv.br
Sócios da Área de Direito Ambiental e de Biodiversidade. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal e pelo Advocacia 500.