AGU manifesta entendimento sobre cobrança de taxa de fiscalização ambiental em caso de inatividade temporária da pessoa jurídica.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – SEDE (divisão de matéria tributária), emitiu nota jurídica em sede de consulta formulada pelo Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal – SECAT acerca da possibilidade de cancelamento de débito de Taxa de Fiscalização de Crédito Ambiental (TCFA) em razão da inatividade temporária da pessoa jurídica.
De acordo a nota, referida possibilidade de cancelamento ocorrerá quando i) o débito tributário se referir exclusivamente a um determinado trimestre e ii) reste devidamente comprovado, por meio de competente documentação fiscal, a falta de receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
O art. 17-C da Lei 10.165/2000 determina que incide a TCFA para as atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais (pré-determinadas na norma). A apuração e cobrança desse tributo ocorrem trimestralmente (devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil), conforme determina art. 17-G da mesma norma.
A opinião formal evidencia que é o exercício da atividade que permite a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (TCFA). Logo, se não houver atividade, não haverá incidência tributária. Em adição, de acordo com a análise da OJN Nº 02/09/PFE/IBAMA, ” se tem como concretizado o fato gerador da taxa, ainda que a atividade tenha se dado apenas por alguns dias no trimestre, ou apenas em um único dia”. A contrario sensu, se não ocorreu atividade da pessoa jurídica em nenhum dia do trimestre, deve-se concluir que não se concretizou o fato gerador ensejador da TCFA.
Em vista dessas exposições, a AGU concluiu que se for devidamente demonstrada a ausência de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, ainda que relativamente a um único trimestre, não se verifica o nascimento da obrigação tributária referente a esse período. Portanto, é possível o cancelamento de débito de TCFA em razão da inatividade temporária da pessoa jurídica, quando o mesmo se referir exclusivamente a um determinado trimestre onde reste devidamente comprovado, por meio de competente documentação fiscal, a falta de receita bruta nele auferida.
Entendemos que a manifestação da AGU auxilia na pacificação de debate travado há anos sobre a temática, tornando claro que se comprovada a inatividade temporária da empresa em determinando trimestre, não deverá haver incidência de TCFA.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Caroline Fernandes | caroline@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.