Conheça o sistema brasileiro de comércio de emissões de gases de efeito estufa (SBCE).
No dia 12 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). A norma estabeleceu as diretrizes e parâmetros para a implementação do mercado regulado de carbono no Brasil, que permitirá que as emissões de gases de efeito estufa (GEE) ¹ sejam revertidas em ativos financeiros negociáveis.
Quais ativos serão negociados no âmbito do SBCE?
- Cota Brasileira de Emissões (CBE): representa o direito de emissão de 1tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente) ² , outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou as fontes de emissões; e
- Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): representa a efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE.
Quais atividades/fontes de emissão são reguladas pelo SBCE?
Referida Lei aplica-se às atividades, às fontes e às instalações localizadas no território nacional que
emitam GEE nos seguintes volumes:
- de 10.000 tCO 2 e à 25.000 tCO 2 e por ano – o operador da atividade, da fonte ou da
instalação terá a obrigação de submissão de um plano de monitoramento ao órgão gestor do
SBCE e de envio de um relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de
monitoramento aprovado; - acima de 25.000 tCO 2 e por ano – além das obrigações acimas previstas, o operador da atividade, da fonte ou da instalação terá a obrigação de envio de um relato de conciliação periódica de obrigações ao órgão gestor do SBCE. A “conciliação periódica das obrigações” trata da verificação do cumprimento dos compromissos ambientais definidos pelo operador no Plano Nacional de Alocação, por meio da titularidade de ativos integrantes do SBCE em quantidade igual às emissões incorridas.
Outras obrigações poderão ser previstas ao operador da atividade, da fonte ou da instalação mediante decreto ou ato específico do órgão gestor do SBCE.
Do que se trata o Plano Nacional de Alocação?
Trata-se do mecanismo responsável por estabelecer o limite máximo de emissões para cada período de compromisso (i.e., período para o cumprimento de metas de redução de emissões de GEE definidas de acordo com o teto máximo de emissões), bem como o modo e quantidade de CBEs a serem alocadas entre os operadores e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação periódica de obrigações.
Referido Plano deverá ser elaborado pelo órgão gestor do SBCE e aprovado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), órgão deliberativo do SBCE.
Quais agentes ou atividades NÃO estão abrangidos pelo SBCE?
Além das atividades, fontes e instalações que não atingirem o volume de emissões de GEE acima previsto, as atividades de produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura existente no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não estarão sujeitos às obrigações impostas no âmbito do SBCE.
Vale mencionar que, para fins de imposição das obrigações no âmbito do SBCE, não serão consideradas emissões indiretas as decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.
Como e em qual prazo o SBCE será implementado?
A implementação do SBCE será gradual e está dividida em 5 fases, sendo elas:
- Fase I – período de 12-24 meses: regulamentação da Lei nº 15.042/2024;
- Fase II – período de 12 meses: operacionalização dos instrumentos para relato de emissões;
- Fase III – período de 24 meses: momento no qual os operadores estarão sujeitos somente às obrigações de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE;
- Fase IV – início do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE (nesta fase, as primeiras CBEs começam a ser emitidas e negociadas, com a participação das empresas reguladas);
- Fase V – implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
O prazo da Fase I deve ser contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.042/2024 (qual seja, dia 12/12/2024).
Quais são as penalidades em caso de descumprimento das obrigações previstas na Lei?
Apesar das possíveis infrações ainda não terem sido definidas na Lei nº 15.042/2024 – pois pendente de regulamentação -, a norma já estabelece as penalidades aplicáveis (tais como: advertência, multa, embargo e suspensão), além das métricas de dosimetria da multa, que não deverá ser inferior ao custo das obrigações eventualmente descumpridas, desde que respeitado o limite de 3% do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo, atualizado pela taxa SELIC.
Em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser progressivamente maior que referido percentual, podendo chegar até o limite de 4% do faturamento bruto.
Ainda, no caso de pessoas físicas ou entidades que não possuem faturamento, a majoração da multa poderá variar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Em caso de dúvidas, a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Bianca Oliveira Begossi | bianca.begossi@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
¹ “Art. 2º. […] XIII – gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, incluindo dióxido de carbono (CO 2 ), metano (CH 4 ), óxido nitroso (N 2 O), hexafluoreto de enxofre (SF 6 ), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorocarbonetos (PFCs), sem prejuízo de outros que venham a ser incluídos nessa categoria pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998; […]”.
² “Art. 2º. […] XXXIII – tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e): medida de conversão métrica de emissões ou remoções de todos os GEE em termos de equivalência de potencial de aquecimento global, expressos em dióxido de carbono e medidos conforme os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC); […]”.