Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aprova novas regras para prescrição, uso e fiscalização do receituário agronômico.
Novas regras podem afetar revendedores, aplicadores e usuários de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ( Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ) acaba de publicar uma resolução estabelecendo novas diretrizes para a prescrição, uso e fiscalização do receituário agronômico. Trata-se da Resolução CONFEA nº 1149/2025, publicada no dia 1.04.2025.
O receituário agronômico é a prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim feita por profissional legalmente habilitado (engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou técnico agrícola). Ele exerce função semelhante à receita de um médico, mas em vez de conter instruções para tratar a saúde da pessoa, seu foco é cuidar da saúde da lavoura.
A Lei de Agrotóxicos (Lei Federal n 14.785/2023) exige a emissão do receituário para a venda desses produtos e determina que os aplicadores e agricultores devem seguir fielmente as determinações nele contidas. O descumprimento dessas regras pode acarretar a responsabilização na esfera cível, administrativa e até mesmo criminal de todos os envolvidos nesta cadeia.
Além de reforçar o conteúdo mínimo já contido na Lei de Agrotóxicos para os receituários, a nova norma passa a exigir que eles contenham o seguinte:
- Rastreabilidade: indicação das coordenadas geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico;
- Diagnóstico: diagnóstico técnico que justifica a prescrição, o qual pode ser dispensado quando a prescrição preventiva for tecnicamente justificável; e
- Intervalo de reentrada: intervalos de segurança e de reentrada, especificados conforme recomendação de rótulo e bula do produto, de forma a garantir a segurança do aplicador, trabalhador rural e consumidor final.
A Resolução também trata de outros dois temas de extrema relevância: comércio eletrônico de agrotóxicos e a chamada prescrição off-label. Em relação ao primeiro, reforça que, mesmo quando a venda do produto ocorrer de forma online, o receituário deve ser exigido e os requisitos acima devem ser cumpridos, incluindo a exigência de diagnóstico ou justificativa técnica.
Já em relação à prescrição ”off-label”, a normativa reconhece a possibilidade de sua utilização, mas exige que o profissional registre no receituário uma justificativa técnica detalhada e fundamentada, com base na análise de dados científicos e observações práticas, e apenas se for verificada a consistência com a monografia da Anvisa aprovada para a cultura registrada. Ele também será responsável pelo monitoramento e acompanhamento dos efeitos da aplicação.
A nova resolução entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990, que tratava do tema anteriormente sem maior detalhamento. Considerando o seu conteúdo, é importante que não apenas os profissionais responsáveis pela emissão dos receituário mas também as revendas e os produtores fiquem atentos a essas mudanças, uma vez que o seu descumprimento pode acarretar riscos legais para todos os envolvidos nesta cadeia.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@nascimentomourao.adv.br
Sócio Sênior da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecido na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.