COP16: Colômbia sediará evento da ONU sobre biodiversidade em 2024 – boletim 1
Conforme decisão do Secretariado da Convenção de Diversidade Biológica (CDB) datada de 15 de dezembro de 2023 e após o anúncio público de que a Turquia retirara a sua própria candidatura em razão dos impactos devastadores dos terremotos que (em fevereiro de 20230) atingiram aquele país, a décima sexta Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica (COP-16) será realizada entre os dias 21 de outubro a 1º de novembro de 2024 na Colômbia [1]. A cidade em que se realizará o evento ainda não foi divulgada.
Espera-se que a COP de 2024 retome as discussões ocorridas na COP anterior, realizada em Montreal, no Canadá. Importante recordar que as negociações realizadas na COP-15 culminaram na criação do Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, no qual constam 4 (quatro) objetivos e 23 (vinte e três) metas para serem alcançados até 2030.
Em síntese, os objetivos que norteiam o referido pacto tratam de a) proteger e restaurar ecossistemas, de modo que se amplie substancialmente a área dos ecossistemas naturais até 2050; b) “prosperar com a natureza“, valorizando, mantendo e melhorando as funções e serviços dos ecossistemas, por meio da realização do desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras até 2050; c) compartilhar de maneira justa os benefícios monetários e não monetários da utilização de recursos genéticos e informações de sequência digital sobre recursos genéticos, e do conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, de tal sorte que esses benefícios sejam aumentados de forma substancial até 2050; e d) investir e colaborar para que a implementação do Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, seja por meio de recursos financeiros, capacitação, cooperação técnica e científica e acesso e transferência de tecnologia, especialmente para os países em desenvolvimento, os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como os países com economias em transição.
Oportuno destacar que, visando amadurecer e delinear melhor a meta 13 do acordo [2], os delegados presentes na COP-15 comprometeram-se a, na COP-16, continuar as discussões sobre a instituição de um mecanismo multilateral para a repartição equitativa de benefícios entre fornecedores e usuários de informação sequencial digital – popularmente conhecida pela sigla em inglês ‘‘DSI’’.
Afora o debate acima delineado – e de extrema relevância para o Brasil -, por certo que na COP-16 as delegações poderão apresentar o que já implementaram em âmbito interno para consecução dos 4 (quatro) objetivos e 23 (vinte e três) metas dispostas no relevante Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal e que devem ser alcançados até 2030.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.
[1] A Colômbia, assim como o Brasil, integra o seleto rol de países considerados megadiversos, os quais possuem um elevado número de espécies animais e vegetais das quais parte significativa são consideradas endêmicas, isto é, são espécies nativas que só podem ser encontradas em determinada região geográfica.
[2] Que diz respeito a tomar medidas legais, políticas, administrativas e de capacitação eficazes em todos os níveis, no que for apropriado, para garantir a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos e da informação de sequência digital sobre recursos genéticos, bem como do conhecimento tradicional associados aos recursos genéticos.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@nascimentomourao.adv.br
Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório