Embora ainda não esteja em vigência (somente em 2020), a tão comentada Lei 13.869/19, conhecida como “Lei de Abuso de Autoridade”, é um dos atuais temas quentes do mundo jurídico. Dentre diversas polêmicas, um dos pontos de maior repercussão consiste na possibilidade de o juiz ser criminalmente responsabilizado por promover e manter a indisponibilidade de valores exacerbados, que habitualmente é realizada de forma eletrônica via sistema BacenJud, mais conhecido como “penhora on-line”.
Segundo a redação do art. 36 da nova legislação, comete crime de abuso de autoridade o magistrado que “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
A despeito das críticas existentes com relação à redação do referido dispositivo legal, inclusive por contar com expressões subjetivas como “exacerbadamente”, há relatos surpreendentes na imprensa especializada de que alguns juízes já estariam aplicando diversos dispositivos da referida Lei, mesmo durante o período de vacacio legis (sem vigência). Existe, de fato, um aparente temor com relação a possibilidade de magistrados terem de responder a processos e se defender, demonstrado que sua atuação foi dentro da legalidade.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) já prevê a possibilidade do devedor se opor a uma ordem de indisponibilidade de valores executada em excesso, mas deixa de estabelecer consequências imputáveis diretamente ao magistrado que a autorizar sem uma prévia análise criteriosa. Com o advento da Lei de Abuso de Autoridade, o magistrado que determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor devido para a satisfação da dívida, e que, mesmo diante da demonstração de excessividade pela parte interessada, deixar de corrigi-la, poderá ser condenado à pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa.
A Lei de Abuso de Autoridade ainda será objeto de acalorados debates, sendo inegável o impacto imediato por ela causado no ambiente jurídico, incluindo academia e meio profissional. Nesse contexto, há uma expectativa de que os pedidos de bloqueio e penhora de ativos financeiros passem a ser avaliados com mais rigor e cautela, evitando práticas abusivas e gravosas aos devedores.
Alex Silva Santos | alex@nascimentomourao.adv.br
Sócio coordenador da área de Contencioso Estratégico e Arbitragem, especialista em Direito Digital
Camila Grespi Dorizzi | camila@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso Estratégico
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.