Em 17 de novembro de 2015, a Lei nº 13.123/2015 entrou em vigor para simplificar o acesso ao patrimônio genético nacional e seu conhecimento tradicional associado, bem como dispor sobre a repartição de benefícios resultante da exploração econômica de produto acabado, obtido a partir do referido acesso. A norma conseguiu a aderência de um número expressivo de empresas (de diversos setores da economia) ao permitir que tais agentes regularizassem suas atividades com biodiversidade nacional, por meio da apresentação de Termos de Compromisso, até 06/11/2018.
Apesar disso, as atividades relativas à regularização ainda não estão finalizadas, subsistindo diversas obrigações a serem atendidas pelos compromissários, assumidas no âmbito da assinatura dos Termos de Compromisso, para obtenção dos benefícios elencados no artigo 41, da Lei, quais sejam, especificação das atividades declaradas, realização de cadastro de acesso e de notificação de produto acabado, comprovação de isenção de pagamento de repartição de benefícios etc. O Ministério do Meio Ambiente vem devolvendo os referidos termos assinados aos compromissários, de modo que, os prazos para a realização das atividades acima já tiveram início para muitas empresas.
Entretanto, no que diz respeito à repartição de benefícios, os usuários sujeitos ao seu pagamento (fabricantes de produto acabado) ainda não conseguem cumprir a referida obrigação, vez que (i) o Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB)1 para o qual os recursos da repartição de benefícios monetária devem ser destinados, ainda não é operacional2 ; e (ii) nos termos do artigo 19, §2º, da Lei, está pendente a publicação de ato do poder executivo para dispor sobre as regras envolvendo a repartição de benefícios não monetária, o que inclui seu principal instrumento, o Acordo de Repartição de Benefícios (ARB).
Cabe lembrar que ainda muitos agentes ainda não apresentaram Termo de Compromisso em razão da edição da Resolução CGEN nº 23/2019, que prorrogou o prazo de regularização para as empresas que desenvolveram seus produtos a partir de acesso a produtos intermediários1 oriundo de acesso, nos casos em que o fornecedor de tal produto intermediário não dispuser de número do cadastro de acesso para o produto intermediário fornecido. A necessidade de aprovação da referida norma se deu em razão de limitações SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético)3 , que não permite que o cadastro de acesso seja feito por quem está no elo seguinte da cadeia, se este não tiver recebido o número de cadastro do desenvolvedor do produto intermediário.
Assim, em razão da evidente necessidade de realização de correções na plataforma SisGen, a Resolução CGEN nº 23/2019 prorrogou pelo período de 1 (um) ano, a contar da disponibilização de versão atualizada do SisGen (que permita a realização de cadastro por quem desenvolveu produto acabado a partir de produto intermediário sem número de cadastro), o prazo de regularização dos usuários à nova Lei.
Por fim, no que diz respeito à exploração econômica de produtos acabados a partir da vigência da Lei nº 13.123/2015, apesar da impossibilidade de repartição de benefícios, independentemente da modalidade de repartição de benefícios eleita, os usuários devem declarar a receita líquida anual de cada ano fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu encerramento. Desta forma, no que diz respeito ao ano de 2019, para os usuários cujo ano fiscal se encerrou em 31 de dezembro, o prazo para inserção destas informações na plataforma é 30 de março de 2020.
Estes e outros temas devem ser debatidos nas próximas Reuniões Ordinárias do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), cuja primeira deve ocorrer nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2020.
1 O FNRB é um fundo de natureza monetária, vinculado ao MMA, criado pela Lei nº 13.123/2015 (Lei de Biodiversidade), no qual serão depositados, entre outros, os valores devidos a título de repartição de benefícios monetária pelos usuários que realizam a exploração econômica de produto acabado obtido a partir do acesso à biodiversidade nacional.
2 Em reunião realizada em 26/11/2019, Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) assinaram contrato por meio do qual o banco será o responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Gestão de Repartição de Benefícios (FNRB). Ainda assim, o FNRB ainda não se encontra em funcionamento.
3 Plataforma online na qual os usuários deverão incluir as informações sobre o acesso realizado (cadastro de acesso), produto acabado (notificação de produto acabado) e repartição de benefícios.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@nascimentomourao.adv.br
Anita Pissolito Campos | anita@nascimentomourao.adv.br
Sócios da área de Direito Ambiental. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Juliana S. Busto | juliana@nascimentomourao.adv.br
Sócia especialista em Direito Ambiental e Regulatório.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.