Ministério do Meio Ambiente publica portaria que regulamenta a Repartição de Benefícios não Monetária
No dia 6 de março de 2020, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicou a Portaria n o 81, que regulamenta a Repartição de Benefícios não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 13.123/2015.
A repartição de benefício não monetária é uma das modalidades de repartição de benefícios que pode ser escolhida pelos usuários. Em vez de recolher os valores devidos ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios, como ocorre quando opta pela modalidade monetária, o usuário que decide repartir benefícios de forma não monetária poderá desenvolver projetos voltados à conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos de comunidades indígenas ou tradicionais; transferir tecnologias; disponibilizar produto em domínio público, sem proteção de direitos de propriedade intelectual ou restrição tecnológica; realizar licenciamento de produtos livre de ônus; capacitar recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; distribuir gratuitamente produtos em programas de interesse social, dentre outras possibilidades.
Instrumentos
De acordo com a nova Portaria, os instrumentos utilizados para definir e operacionalizar a repartição de benefícios não monetária são: (i) Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária (ARB – NM), celebrado entre o usuário e a União, representada pelo MMA; (ii) Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios; e (iii) Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária – FRBNM.
Proposta de ARB-NM
Os usuários interessados em repartir benefícios na modalidade não monetária deverão encaminhar à Secretaria de Biodiversidade proposta de ARB – NM que, além do próprio ARB e FRBNM, devidamente preenchidos e assinados por seu representante legal, deverá contemplar:
a. Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo
objeto da repartição de benefícios;
b. Concordância expressa, conforme o caso, do beneficiário direto da Repartição de Benefícios, quando este não for a União; e
c. Demonstrativo de equivalência entre os valores devidos a título de repartição de benefícios e as ações propostas.
O prazo para execução dos projetos de repartição de benefícios não monetária deverá observar o seguinte: I – constar do cronograma físico-financeiro detalhado nos anexos do ARB-NM; II – ter um período máximo de 5 (cinco) anos); e III – observar parâmetros monetários e temporais, considerando a proporcionalidade entre o valor da repartição de benefícios devida e o prazo máximo estabelecido para a execução da proposta.
Nos casos de regularização, o usuário deverá observar o montante total devido a título de repartição de benefícios, o qual pode ser aplicado em um ou mais projetos, conforme seu interesse.
As propostas de repartição de benefícios na modalidade não monetária deverão também conter uma comparação entre a situação anterior (linha de base) e a situação a ser alcançada após aplicação dos recursos.
Prestação de contas
Os usuários deverão prestar contas periodicamente do cumprimento das atividades assumidas no ARB-NM, de acordo com o cronograma proposto, além de realizar prestação de contas final, no último ano, para todo o período da proposta, mediante a apresentação de relatório. Após a execução das obrigações assumidas e aprovação final das contas, a Secretaria de Biodiversidade emitirá o Termo de Quitação.
Prazo para apresentação de proposta de ARB-NM
Os usuários que tenham realizado notificação de produto acabado junto à plataforma SisGen em data anterior à entrada em vigor da Portaria terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação, para apresentação do ARB-NM para análise pela União. Para novas notificações, o usuário também deverá observar esse prazo de 365 dias para apresentação do ARB-NM, nos termos previstos no art. 16, §2 o , da Lei 13.123/2015.
Já os usuários signatários de Termos de Compromisso que elegeram a modalidade de repartição de benefícios não monetária possuem prazo de 6 (seis) meses, também contados da publicação da Portaria, para apresentar proposta de ARB ao governo.
Por fim, ficou estabelecido que os usuários que haviam apresentado proposta de ARB-NM antes da publicação da Portaria não precisarão realizar nenhuma adequação, salvo se a proposta conflitar com suas disposições.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@nascimentomourao.
Anita Pissolito Campos | anita@nascimentomourao.adv.br
Sócios da área de Direito Ambiental. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Juliana S. Busto | juliana@
Especialista em Direito Ambiental e