MP 927: O que ficou e o que mudou.
A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas com o intuito de preservar o emprego e a renda para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Em seu texto, a MP traz um rol exemplificativo de medidas que poderão ser adotadas pelas empresas durante o estado de calamidade pública, que terá duração até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 06/2020.
Acordo individual
- O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual, com o objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício;
- O acordo prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Teletrabalho
- As empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
- A alteração dispensa a exigência de acordos individuais ou coletivos, bem como do registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
- A alteração deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
- Empregador e empregado poderão firmar acordo sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho. O contrato deve ser escrito e firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
- Na hipótese do empregado não dispor de equipamentos e de infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura;
- Na impossibilidade de fornecimento do equipamento, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
- O teletrabalho se aplica também aos estagiários e aprendizes.
Antecipação das férias individuais
- As empresas poderão antecipar as férias individuais;
- A comunicação deverá ser feita ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
- O período mínimo de férias é de 5 dias corridos;
- É permitida a antecipação das férias, ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo;
- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- Empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
- O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. O comunicado deverá ser feito por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas;
- O empregador poderá pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão. O pagamento deve ser feito até 20 de dezembro de 2020;
- O requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
- O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Concessão de férias coletivas
- A empresa poderá conceder férias coletivas;
- A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas;
- Estão dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Aproveitamento e antecipação de feriados
- O gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados.
- A comunicação deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Instituição de banco de horas
- Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
- O banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho
- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos
- ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
- Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Diferimento dos recolhimentos relativos ao FGTS
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Outras disposições em matéria trabalhista
- Os estabelecimentos de saúde poderão instituir a jornada de 12×36, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres. Poderão ainda prorrogar a jornada, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13º e 24º hora do intervalo interjornada, sem penalidade administrativa, garantindo sempre o descanso semanal remunerado;
- Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos decorrentes de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS ficam suspensos pelo
- período de 180 dias;
- Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o
- termo final deste prazo.
Da antecipação do abono anual
- O abono anual ao beneficiário da previdência social que tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão em 2020 poderá será efetuado em duas parcelas. O disposto na MP se aplica às relações de trabalho regidas pela CLT, ao trabalhador temporário, terceirizado, rural e, no que couber, ao doméstico. As medidas trabalhistas adotadas pelas empresas no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da presente legislação, que não contrariem o disposto na MP serão convalidadas.
A MP foi publicada no dia 22 de março e, no dia seguinte, 23 de março de 2020, o Presidente da República revogou o artigo 18, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem pagamento de salário. As demais medidas permanecem inalteradas até o momento.
Patrícia Suzuki | patricia@nascimentomourao.adv.
Sócia da área trabalhista