Publicada no dia 30 de março, a MP 931 inclui-se no conjunto de medidas do Ministério da Economia objetivando minimizar os efeitos negativos da pandemia do Covid-19 e flexibilizou, em caráter excepcional, o cumprimento de certos deveres impostos a cooperativas e sociedades anônimas e limitadas, alterando o Código Civil, a Lei das S.A. e a Lei das Cooperativas.
A MP 931 prorrogou o prazo para que sociedades anônimas, limitadas e cooperativas deliberem a tomada contas de seus administradores, referentes ao último exercício social. Terão, as sociedades, o prazo de 7 (sete) meses, contados do término de seu exercício, para realizar assembleia geral ou reunião de sócios visando tomar as contas dos administradores, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos e eleger os administradores, se for o caso.
A MP, ainda, regulou que enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia de Covid-19, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de 30 dias contados da assinatura, de que trata o art. 36 da Lei 8.934, de 18 de dezembro de 11994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Além disso, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1° de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Cristiane Arenas | cristiane@nascimentomourao.
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