Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, dia 31.03.2020, a Portaria nº 143, de 30 de março de 2020 (“Portaria”), do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece o formato para declaração de informações referente à receita líquida obtida com a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, oriundo do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado. O texto revoga a Portaria MMA nº 165, de 28 de maio de 2018, que regulamentava o tema anteriormente.
A nova Portaria foi editada com o claro intuito de suprir omissões da normativa anterior relacionadas à declaração de receita líquida. Além disso, simplificou a forma de sua comprovação, formalizou prazos de repartição de benefícios e definiu como devem ser tratadas as situações afetadas por limitações operacionais do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGen, caso, por exemplo, do fabricante estrangeiro de produtos acabados, que precisa declarar sua receita no sistema, mas está impossibilitado, por não poder acessá-lo, enquanto o SISGen exigir o CNPJ da instituição declarante.
Indicamos nos tópicos abaixo os principais pontos abordados pela nova Portaria.
(1) Declaração de receita líquida
Ano-base 2019: A Portaria não alterou expressamente o prazo para informação da receita líquida auferida com produtos acabados e materiais reprodutivos comercializados no ano-base 2019. Ou seja, para esses casos, os usuários seguiram tendo 90 dias, a contar do término do ano fiscal, para apresentar a sua declaração de receita, nos termos do art. 45, §2º do Decreto Federal 8.772/2016. Esse prazo já se encerrou, como anteriormente informado.
Anos anteriores a 2019: A normativa criou uma regra específica para tratar das receitas auferidas nos anos anteriores a 2019 (2018, 2017 etc.). Foi estabelecido que os usuários que obtiveram receita nesse período terão prazo de 30 dias, contado do dia 31.03.2020 (data da publicação da Portaria), para declarar essa receita ao SISGen. Ou seja, devem fazê-lo até o dia 30.04.2020.
Essa declaração deverá ser feita por meio do preenchimento de um formulário denominado Declaração de Receita Líquida, cujo modelo foi disponibilizado pela própria Portaria, para cada ano fiscal. Esses formulários deverão ser reunidos em um único arquivo, em formato PDF, o qual deverá ser juntado no SISGen.
Fabricante estrangeiro e fabricante isento: A Portaria reconheceu que os fabricantes estrangeiros de produto acabado ou produtores de material reprodutivo, bem como os beneficiários de isenção de pagamento de repartição de benefícios, não precisarão apresentar declaração de receita líquida até que o SISGEn passe a contar com as funcionalidades necessárias para tanto. Ou seja, eles não precisam, por ora, se preocupar com a apresentação dessas informações.
Receita obtida no exterior: A Portaria definiu dois aspectos relativos a receitas obtidas no exterior: regra de conversão cambial e equiparação de informações fiscais.
Com relação à regra de conversão cambial, a normativa estabelece que, para a declaração de receita liquida que exija conversão, será utilizada a taxa de câmbio oficial de acordo com o fechamento do último dia do ano, aplicando-se a taxa PTAX do Banco Central do Brasil1 . A regra vale inclusive para fins de regularização, devendo-se verificar a PTAX do último dia do ano de cada ano fiscal que tiver sido considerado no processo de regularização.
Em relação às informações solicitadas para preenchimento da Declaração de Receita Líquida2 , o texto deixa claro que o usuário pode utilizar os dados equivalentes – ou seja, não idênticos – que possui no exterior. Estabelece também que, se nem mesmo esses existirem, pode-se simplesmente marcar o campo da Declaração como não aplicável. A flexibilização faz sentido, uma vez que os dados exigidos no formulário padrão refletem apenas a legislação brasileira e por vezes não encontram correspondência no exterior.
(2) Comprovação de receita líquida
A Portaria simplifica a forma de comprovação de receita líquida. Em vez de exigir que o usuário apresente de imediato documentos comprobatórios, o texto passa a permitir que isso seja feito apenas quando solicitado pelas autoridades competentes. Ou seja, no momento da declaração da receita, bastará a informação, não sendo necessário juntar notas fiscais ou documentos equivalentes. Isso só deverá ser feito se e quando houver solicitação das autoridades.
(3) Pagamento de repartição de benefícios
A Portaria estabelece os seguintes prazos para pagamento dos valores devidos a título de repartição de benefícios:
(i) Regra geral: está mantida a regra geral de que os valores devidos a título de repartição de benefícios devem ser pagos no prazo de 30 dias, contados do fim do prazo para declaração de receita, como já estava previsto no Decreto Federal 8.772/2016. Essa regra será aplicável às receitas auferidas em 2019.
(ii) Regra específica para receitas anteriores ao ano-base 2019: para essa situação específica, a normativa estabelece que o prazo de pagamento será também de 30 dias. Contudo, a contagem se dará a partir do término do prazo fixado para a declaração dessa receita, que é de 30 dias, contados da publicação da Portaria. Em resumo, tem-se o seguinte:
– Prazo para declaração da receita anterior a 2019: 30 dias, contados da publicação da Portaria (art. 5º). Como a publicação foi em 31.03, o prazo terminará em 30.04.2020
– Prazo para pagamento: 30 dias, contado do término do prazo para declaração. Como o prazo para declaração termina em 30.04.2020, o pagamento deve ser feito até 30.05.2020 (art. 6º, §1º).
(iii) Regularização: vale ressaltar que esses prazos não se aplicam às hipóteses de regularização, uma vez que nesses casos prevalecem aqueles previstos no termo de compromisso (art. 6º, §2º).
É importante ressaltar que o descumprimento dos prazos e obrigações previstos na Portaria pode configurar infração administrativa e sujeitar o infrator a penalidades como multa e até apreensão de produtos, nos termos do art. 27 da Lei Federal no 13.123/2015. Ademais, pode gerar repercussões nos termos de compromisso que eventualmente tenham sido celebrados pelo usuário para fins de regularização, uma vez que esses instrumentos têm como hipótese de rescisão a prática de novas infrações.
1 Esses dados podem ser obtidos no site do Banco Central do Brasil.
2 As informações solicitadas são: I – a receita bruta, nos termos do art. 12 caput, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;II – as devoluções e vendas canceladas; III – os descontos concedidos incondicionalmente; V – os tributos incidentes sobre a receita bruta;V – os valores decorrentes do ajuste a valor presente; VI – a receita líquida, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Anita Pissolito Campos | anita@
Sócios da área de Direito Ambiental. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Juliana S. Busto | juliana@
Especialista em Direito Ambiental e