I – Medidas de Emergência relacionadas à Pandemia do COVID-19
- Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 555/20
Prorrogação do Prazo de Validade da Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal junto à União. Em 24 de março último foi publicada a Portaria Conjunta n° 555, de 23/03/20 editada pela PGFN e RFB, prorrogando, por 90 dias, o prazo de validade das Certidões já emitidas em conjunto pelos órgãos. Para o usufruto do benefício da prorrogação, é necessário que as certidões conjuntas, tanto as Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), quanto as Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) estivessem válidas em 24 de março de 2020, data da publicação da Portaria. Destaque para a permanência da exigência de comprovação da regularidade fiscal como prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751, de outubro de 2014.
- Portaria PGFN n° 8457, de 25 de março de 2020.
Prorroga o prazo previsto na Portaria PGFN n° 7.820.
Em razão da aprovação pelo Senado da Medida Provisória (MP) 899/19 – MP do Contribuinte Legal, fica aberta a possibilidade da negociação de dívidas inscritas na DAU, enquanto o texto estiver aguardando a sanção do Presidente da República, mantidas as demais condições previstas na norma para obtenção do parcelamento, conforme disposto nos art. 3° e seguintes.
Em razão da aprovação pelo Senado da Medida Provisória (MP) 899/19 – MP do Contribuinte Legal, fica aberta a possibilidade da negociação de dívidas inscritas na DAU, enquanto o texto estiver aguardando a sanção do Presidente da República, mantidas as demais condições previstas na norma para obtenção do parcelamento, conforme disposto nos art. 3° e seguintes.
- Portaria RFB n° 543/20
Regula atendimento presencial perante a RFB e suspende os prazos processuais até 29 de maio de 2020.
Referida portaria, regula o atendimento presencial, em caráter emergencial, nas hipóteses previstas, mantido o prévio agendamento, tais como, parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet (e-cac) e protocolo de processos referentes à análise de emissão de certidão nas hipóteses excepcionais lá indicadas. Além disso, estabeleceu a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até o dia 29 de maio de 2020, excetuadas hipóteses como eventual ocorrência de decadência ou prescrição, atos relacionados a fraude ou crimes fiscais. Já foi estabelecida na norma a possibilidade de prorrogação da suspensão.
Referida portaria, regula o atendimento presencial, em caráter emergencial, nas hipóteses previstas, mantido o prévio agendamento, tais como, parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet (e-cac) e protocolo de processos referentes à análise de emissão de certidão nas hipóteses excepcionais lá indicadas. Além disso, estabeleceu a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até o dia 29 de maio de 2020, excetuadas hipóteses como eventual ocorrência de decadência ou prescrição, atos relacionados a fraude ou crimes fiscais. Já foi estabelecida na norma a possibilidade de prorrogação da suspensão.
II -Medidas destinadas a empresas optantes do Simples Nacional
Resolução CGSN 152, de 18.03.20 – Prorroga o prazo de pagamento apenas dos tributos federais, não englobando os tributos dos demais entes (estados e municípios). Tal prorrogação é aplicável, apenas às hipóteses em que o tributo não tenha sido recolhido até a data da publicação em 18 de março, pois não será possível a restituição de quem já houver adiantado o pagamento antes da publicação.
COMPETÊNCIA | VENCIMENTO | NOVO PRAZO |
03/20 | 20.04.20 | 20.10.20 |
04/20 | 20.05.20 | 20.11.20 |
05/20 | 20.06.20 | 20.12.20 |
Resolução CGSN 153, de 25.03.20 – Prorroga o prazo para entrega até o dia 30.06.2020, das seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2019: DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e DASN-Simei – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual.
Decreto 10.285/20 reduz a zero, as alíquotas de IPI, dos produtos constantes do seu Anexo; editada IN/RFB n° 1927/20 – facilita o despacho aduaneiro de importação de mercadorias especificadas na norma, destinadas ao combate do COVID-19, conforme Anexo constante da IN/RFB n° 1929/20.
III – Outras alterações legislativas
- Medida Provisória 930, de 30.03.20.
Tributação do hedge cambial em investimentos de instituições financeiras no exterior.
Foi publicada nesta segunda-feira a Medida Provisória 930, que institui a tributação sobre a variação cambial decorrente de investimentos feitos no exterior por instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central, quando cobertas por operações de hedge cambial. Obedecido o princípio da anterioridade, a exigência se dará a partir do próximo ano, progressivamente, com a incidência de IRPJ e CSLL , a partir de 2021, em 50% e 100%, já a partir de 2022. O mesmo artigo 2° que institui a exigência tributária, remete à competência da Receita Federal do Brasil a regulamentação do creditamento, por meio da utilização dos saldos de créditos decorrentes de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativas de CSLL e crédito presumidos.
Foi publicada nesta segunda-feira a Medida Provisória 930, que institui a tributação sobre a variação cambial decorrente de investimentos feitos no exterior por instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central, quando cobertas por operações de hedge cambial. Obedecido o princípio da anterioridade, a exigência se dará a partir do próximo ano, progressivamente, com a incidência de IRPJ e CSLL , a partir de 2021, em 50% e 100%, já a partir de 2022. O mesmo artigo 2° que institui a exigência tributária, remete à competência da Receita Federal do Brasil a regulamentação do creditamento, por meio da utilização dos saldos de créditos decorrentes de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativas de CSLL e crédito presumidos.
- Medida Provisória n° 932, de 31.03.2020 Redução das alíquotas de contribuição aos Sistema S.
Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, foram reduzidas, em 50%, as alíquotas das contribuições sociais ao Sistema S, passando aos seguintes percentuais:
SENAI | 0,5 |
SESI | 0,75 |
SENAC | 0,5 |
SESC | 0,75 |
SESCOOP | 1,25 |
SEST | 0,75 |
SENAT | 0,5 |
SENAR | 1,25 |
Ressalte-se que em relação ao cálculo do valor recolhido ao SEBRAE não houve qualquer alteração; apenas foi fixado que 50% do valor arrecadado será destinado ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, no mesmo período: até junho de 2020.
- Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 541, de 20.03.20
Mantém até 31 de dezembro de 2020, os mesmos valores mínimos de parcela a pagar em pedidos de parcelamento, tanto para pessoa física, quanto jurídica, previstos no art. 2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 895, de 15.05.19, que trata dos parcelamentos previstos na Lei n° 10.522, de 2002 (especialmente hipóteses dos artigos 10 a 13; 14 a 14-F).
- Alterações na Legislação Aduaneira.
O Decreto 10.276, de 13.03.20 promulgou o Acordo de Revisão para Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros resultante da Convenção de Quioto. IN/RFB n° 1926/20 – promoveu a atualização da Coletânea dos Pareceres de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) até janeiro de 2020.
- Simplificação e consolidação de normas
A IN/RFB n° 1928 revogou mais de uma centena de instruções normativas, com base no Decreto n°10.139, de novembro de 2019 que determinou a revisão e consolidação de atos normativos editados por órgãos e entidades da Administração Pública da União.
Telma Berton | telma@
Sócia da Área Tributária
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.