A questão da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) acaba de ganhar um novo capítulo. Especificamente com relação aos artigos que tratam das sanções (art. 52 a 54), sua vigência foi adiada para o dia 1º de agosto de 2021, conforme a redação do art. 20.
Com essa alteração, o cenário atual de vigência da LGPD se projeta da seguinte forma: os dispositivos que tratam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade já estão vigentes desde 28 de dezembro de 2018; em 03 de maio de 2021, entrará em vigor todos os demais dispositivos da LGPD (MP 959), com exceção dos art. 52 a 54 (sanções), cuja vigência ocorrerá em 1ª de agosto de 2021.
Caso a MP 959, de 29 de abril de 2020, não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do seu prazo de validade, a vigência dos demais dispositivos da LGPD ocorrerá em 15 de agosto de 2020. Portanto, fiquem atentos aos nossos alertas sobre o tema.
Sócio coordenador da área de Contencioso Estratégico e Arbitragem, especialista em Direito Digital Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.