No dia 12 de junho, foi sancionada a Lei 14.010/2020 que, dentre outras regras, estabelece a suspensão do direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para compras feitas fora do estabelecimento comercial. A suspensão do direito de desfazer as compras em caso de arrependimento aplica-se somente a produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos e quando a entrega for feita em domicílio. O direito de arrependimento ficará suspenso até o dia 30 de outubro de 2020.
Apesar de não trazer exposição de motivos, o texto leva a crer que seu objetivo é desonerar os fornecedores, – especialmente as pequenas e médias empresas – que, em função do isolamento social, tiveram seus negócios reduzidos quase que exclusivamente a compras pelo sistema delivery. A norma protege os fornecedores do desfazimento de negócios pelo mero arrependimento do consumidor e, assim, diminui os riscos da atividade empresarial durante o período de isolamento social.
Como o Direito do Consumidor é tutelado expressamente pela Constituição Federal, a nova lei está sujeita a impugnação por parte das entidades de Defesa do Consumidor. As entidades poderão apresentar medidas judiciais para que seja declarada a inconstitucionalidade da regra, caso entendam que ela representa indevida relativização ou mesmo redução dos direitos dos consumidores.
Wanessa Magnusson | wanessa@nascimentomourao.
Sócia coordenadora da Área de Contencioso de Volume, especialista em direito do consumidor
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.