As novas regras de rotulagem nutricional estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75, ambas de 2020, deverão ser aplicadas a partir de 9 de outubro de 2022. As regras aplicam-se para alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Uma das principais mudanças trazidas pela norma foi com relação à parte frontal do rótulo dos alimentos em que há nova exigência prevendo a aplicação de um símbolo, seguido de um texto com informação sobre a quantidade elevada de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. De acordo com a norma, o símbolo deve ser aplicado na área frontal do produto, na região superior, por ser a localização que mais chama a atenção da visão humana.
Também houve alterações importantes no formato de apresentação das informações na tabela nutricional dos produtos. A norma estabelece, por exemplo, que a tabela deve ter fundo branco com letras pretas, para melhor visualização das informações e que a informação sobre a quantidade de porções na embalagem é obrigatória.
Vale salientar que os regulamentos entrarão em vigor a partir de 9 de outubro de 2022 e que os novos produtos lançados a partir da vigência da norma já devem adotar as novas regras. Para os produtos que já se encontram no mercado na data de vigência da norma, devem ser observados os prazos de adequação abaixo:
• até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma) para os alimentos em geral;
• até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma) para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e
• até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma) para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Sócio Sênior da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecido na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Luiza Almeida Ramos | luiza.ramos@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bruna Gomes Maia | bruna.maia@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.