O pedido de urgência na apreciação do Projeto de Lei nº 3.293/2021, realizado no início de julho, reacendeu o debate sobre os efeitos do chamado “PL Antiarbitragem”.
O Projeto de Lei, proposto em 23 de setembro de 2021, altera algumas das bases fundamentais da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), impactando na principiologia que norteia a sistemática arbitral.
Na contramão ao estímulo do emprego de método de solução de conflitos alternativos ao Poder Judiciário, o PL 3.293/2021 limita, injustificadamente, a atuação dos árbitros ao número máximo de 10 processos arbitrais, seja como árbitro único, coárbitro ou como presidente do tribunal arbitral.
Esta limitação, ao mesmo tempo que viola a isonomia profissional, pois inexiste vedação similar em outras carreiras, também impede o exercício da autonomia de vontade pelas partes, com a restrição ao direito de nomear árbitro que seja de seu interesse e confiança.
Outra importante alteração que vem sendo objeto de constantes críticas é a exigência de publicidade de todas as decisões, incluindo os valores envolvidos no caso.
O texto atual da Lei de Arbitragem exige transparência e publicidade aos processos que envolvam questões de ordem pública, mas permite o sigilo nos procedimentos arbitrais que envolvam direitos exclusivamente privados.
Por isso, a liberdade dada às partes de optarem entre o sigilo e a publicidade é vista como uma vantagem da arbitragem quando comparada à jurisdição, especialmente quando o conflito envolve batalhas milionárias, questões reputacionais ou situações privadas muito peculiares.
Com essas sensíveis alterações à Lei de Arbitragem, entendemos que o Projeto de Lei nº 3.293/2021 enfraquece o sistema brasileiro de arbitragem, na medida em que vai de encontro com as melhores práticas arbitrais adotadas no mundo e fere a liberdade e autonomia daqueles que desejam optar pela resolução da disputa em ambiente privado, alternativamente ao Poder Judiciário.
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.
Natália Amaral | natalia.amaral@
Advogada da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.